Yuri Monsani boa tarde.
De acordo com o § 2.º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/10, “deverão ser emitidos tantos MDFe distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, osdocumentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas”.
Primeiramente, deve-se entender que UF de descarregamento, para efeito de determinar a sua
indicação no MDF-e, é aquela em que, de forma programada ou eventual, ocorre a remoção física da
carga da unidade de transporte original, ainda que para transbordo. Portanto, o conceito de Unidade
Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da
carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NF-e/CT-e, enquanto aquela (UF de descarregamento)
é descrita no MDF-e. Logo não poderá existir mais de um MDF-e para a mesma UF de
descarregamento, independente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda
que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).