Renan Henrique Giuseppin
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalPrezados colegas, boa noite!
Estou com dúvidas quanto a escrituração das aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
Além do Artigo 277, utilizei como base a Decisão Normativa CAT 2/2019, na qual orienta o seguinte procedimento no caso de varejista:
"6.2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a) No quadro “Débito do imposto – Outros débitos”, o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do
subitem 6.1, “b”, supra, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”. No caso exemplificativo citado,
escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);
b) No quadro “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor de
R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente,
inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277.".
No caso, meu cliente não efetuou o recolhimento antecipado, como devo realizar a escrituração?
Desde já agradeço a atenção de todos.
Abraço.