Darla Carine Silva Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadePrezados Colegas,
Boa tarde!
Preciso da ajuda de vocês para esclarecer algumas dúvidas, relacionadas ao Art. 61 do Decreto Nº. 32.438 de 08/12/2017, alterado pelo Decreto Nº. 33.387/2019.
Art. 61. A sociedade empresária beneficiária do FDI, quando a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no exercício, fica obrigada, sob pena de revogação do incentivo concedido pelo CEDIN, a aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na legislação federal para cumulação das deduções possíveis:
Dúvida: 1- Como a empresa deverá proceder para aplicar parte do IRPJ a recolher, em projetos no território do Estado do Ceará?
2- Caso, a empresa não realize a aplicação de parte do IRPJ em Projetos Sociais, quais serão as penalidades?
Agradeço, desde já.