Darla Carine Silva Lima
Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade Prezados Colegas,
Boa tarde!
Preciso da ajuda de vocês para esclarecer algumas dúvidas, relacionadas ao Art. 61 do Decreto Nº. 32.438 de 08/12/2017, alterado pelo Decreto Nº. 33.387/2019.
Art. 61. A sociedade empresária beneficiária do FDI, quando a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no exercício, fica obrigada, sob pena de revogação do incentivo concedido pelo CEDIN, a aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na legislação federal para cumulação das deduções possíveis:
Dúvida: 1- Como a empresa deverá proceder para aplicar parte do IRPJ a recolher, em projetos no território do Estado do Ceará?
2- Caso, a empresa não realize a aplicação de parte do IRPJ em Projetos Sociais, quais serão as penalidades?
Agradeço, desde já.