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NF-e Incorreta + Complementar Incorreta

Le

Le

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2019 | 10:43

Bom dia, estou criando este topico para sanar uma duvida, visto que as postagens relacionadas tem 10 anos ou mais, obviamente preciso de informações mais atualizadas.

Em minha licença, foi emitida uma NF-e de venda (6.101) para um cliente na Bahia, cuja aliquota de ICMS deveria ser de 7%. Na emissão, constou a alíquota de 5%.
Quando voltei, emiti a NF-e complementar com os 2% faltantes da alíquota, porém fui informada de que preenchi alguns campos na nota de forma incorreta, valores que não deveriam constar na NF-e eu preenchi. 

A questão é, como resolver esse problema? O cliente não faz a devolução simbólica para que eu possa fazer uma nova emissão, e estou com o pagamento nessa nota parado desde Agosto. O material também já foi consumido.

É correto eu fazer uma entrada simbólica deste material por conta própria e fazer um novo faturamento, visto que não tenho retorno nenhum do cliente de como devo proceder?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2019 | 15:10

A única opção que vc tem para resolver é a re-entrada.
Caso ele não queira fazer a recusa no verso da nota, eu faria à revelia, tem gente que adora complicar.
Espero ter ajudado!

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: fiscalize.contabilidade@gmail.com
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2019 | 21:59

Cuidado com essa nota fiscal de entrada porque entendo que fere o artigo 204 do RICMS/SP (SERIA O QUE O FISCO CHAMA DE FICTÍCIA):

"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".

2) Como você disse que errou a NF-e complementar, complementando a alíquota de 5% para 7% (a dos 2%), ou seja, procedeu conforme o artigo 182, IV, do RICMS/SP, mas errou essa NF-e complementar:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
...
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;".

3) Agora, como está fora do período de apuração (desde agosto) a solução é proceder conforme os §§2º e 3º do mesmo artigo 182:

"§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença".

Assim, emita uma nova NF-e complementar observando os parágrafos segundo e terceiro (recolher em guia em separado se for o caso ou não (§3º).
Entendo assim!

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