Cuidado com essa nota fiscal de entrada porque entendo que fere o artigo 204 do RICMS/SP (SERIA O QUE O FISCO CHAMA DE FICTÍCIA):
"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
2) Como você disse que errou a NF-e complementar, complementando a alíquota de 5% para 7% (a dos 2%), ou seja, procedeu conforme o artigo 182, IV, do RICMS/SP, mas errou essa NF-e complementar:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
...
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;".
3) Agora, como está fora do período de apuração (desde agosto) a solução é proceder conforme os §§2º e 3º do mesmo artigo 182:
"§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença".
Assim, emita uma nova NF-e complementar observando os parágrafos segundo e terceiro (recolher em guia em separado se for o caso ou não (§3º).
Entendo assim!