Alan, a DIR é a declaração da Receita Federal referente a importação efetuada pelos Correios ou Empresas de Courier (é uma declaração como outra qualquer, como a DI, DU-e, DSI, DD, etc.). Assim, nas remessas internacionais pelos Correios a declaração é a DIR - Declaração de Importação de Remessa.
O DIS é o demonstrativo de impostos e serviços dos Correios, ou seja, o ambiente em que você opera a fim de calcular os impostos federais.
Essa importação é regulada pela Instrução Normativa nº 1.737/2017 da Receita Federal e o artigo 21 dessa norma diz o seguinte:
"Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo".
Perceba que a Receita Federal não pode legislar sobre ICMS, o próprio caput do artigo 21 acima diz se trata de pagamento do II e não do ICMS.
Não se pode esquecer que o ICMS somente é calculado após a tributação federal pois os tributos federais compõem a base de cálculo do ICMS (ver art. 13, V, Lei Kandir).
Assim, o desembaraço somente ocorrer com o pagamento do ICMS, achei que você tinha quitado o ICMS nos Correios, contudo, pelo visto eles entregam sem o pagamento do ICMS e isso é um erro.
Alan, até mesmo as pessoas físicas pagam o ICMS importação (ver art. 155, §2º, IX, CF/88).
As optantes do simples também pagam o ICMS importação como qualquer pessoa, basta ver o artigo 18-A, §3º, VI, Lei Complementar 123/2006.
Assim, oriento após emitir a nota fiscal de entrada procurar a SEFAZ SP, juntamente com a DIR, a fim de quitar o ICMS importação.
Obs. Claro, caso o produto seja isento do ICMS então não se fala em exigência do ICMS. A GLME existe para isso, guia de liberação de mercadoria estrangeira, para liberar produtos no desembaraço sem o ICMS porque no caso tem alguma norma isentando, diferindo, suspendendo, etc.
Não tendo benefício fiscal, não tem GLME, CONSEQUENTEMENTE TEM ICMS.
As operações de importação em São Paulo estão normatizadas na Portaria CAT 59/2007.
Pague o ICMS importação, é devido sim.