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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de entrada para MEI - importação simplificada

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 15:22

Boa tarde, caros amigos! 

É o seguinte: Sou MEI e tenho inscrição estadual. Eu comprei uma mercadoria no Alibaba e veio com Commercial Invoice (comprei pelo meu CNPJ) . Mas esse valor foi abaixo dos 3mil dólares que o MEI pode comprar para revenda. Eu paguei os impostos, tudo certinho, só que o produto veio pelo Minhas Importações. Eu posso fazer uma nota de entrada dessa mercadoria? Como sou MEI e importo sempre abaixo dos 3mil dólares não possuo RADAR SISCOMEX . Já li em vários lugares que o MEI pode sim importar para revenda abaixo do valor de 3mil dólares e sem precisar usar o Radar. Minha dúvida é em relação a nota fiscal de entrada dessa mercadoria. Já que o MEI também não precisa de despachante e no caso veio tudo certinho, porém pelo minhas importações do Correios.

Alguém poderia me dar uma orientação?
Desde já agradeço!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 14:34

Que Estado vc está ?

Alguns estados regulamentam normativos que dispensam o MEI de ter Inscrição Estadual, devendo manter em seu estabelecimento ou local onde exerça as atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do CCMEI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual.
As exigências de documentos para solicitação da Inscrição Estadual podem variar de estado para estado.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 14:44

Boa tarde, Telma, obrigado pelo retorno

Sou de São Paulo/SP. Eu tenho inscrição estadual e emito notas fiscais NF-e. Minha dúvida é em relação a essa nota de entrada em particular. Pois paguei todos tributos, tenho o Commercial invoice do fornecedor, foi comprado com meu CNPJ. É somente em como lançar essa nota fiscal de entrada, ou não lançar. Essa é a questão. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 14:57

Alan, você como MEI não é obrigado a emitir NF-e conforme artigo 7º, §4º, V, Portaria CAT 162/2008, contudo, pode ser autorizada a emissão porque você solicitou como voluntário (art. 2º da mesma Portaria CAT 162/2008).

Quanto ao lançamento você não lança, apenas guarda a NF-e de entrada dos produtos importados, você é dispensado também de livros fiscais e contábeis conforme artigo 106, §1º, I, Resolução do CGSN 140/2018.
Conforme artigo 68 da LC 123/2006 o artigo 1.179 do Código Civil não alcança os MEI:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico".

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 15:08

Boa tarde, caro Jose Flávio. 

Deixa ver se entendi: 

Eu já comprei essa mercadoria (comprei pelo meu CNPJ) , quem entregou foi os Correios via Minhas importações. No caso fui taxado pela receita federal e paguei todos tributos. O documento que tenho em posse é o Commercial Invoice fornecido pelo vendedor. No caso não precisaria fazer uma nota de entrada desses produtos para posteriormente fazer a nota de saída? Estou perguntando se pois vendo para algumas empresas e tenho que fornecer a NF-e. Para fornecer uma nota de saída eu devo ter uma nota de entrada correto? Ou somente o Commercial Invoice serve como nota de entrada para o MEI. Sei que tem diferenças pois não possuo RADAR e não ultrapasso o valor de 3mil dólares. Então a regra muda 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 15:31

Emita como 3.101 com destaque dos impostos (pagos), dados do fornecedor, data atual...

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 15:44

Obrigado Telma. Fazendo isso, não terei quaisquer problema com a mercadoria? Esqueci de salientar que se trata de um produto pronta para revenda. Não se trata de matéria prima para industrialização. Mesmo assim seria o mesmo CFOP? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 18:16

A invoice é o documento comercial entre você e o exportador (foi emitido pelo exportador conforme o contrato comercial que vocês fizeram), o documento fiscal é a NF-e entrada que você disse que emite mesmo sendo MEI. Emita-a, então, com o CFOP 3.102 já que é adquirido para revenda! 
Quando você compra pelos Correios o II e o ICMS importação já foram pagos (VER a DIS).

Quando você revende as mercadorias observe o que diz o artigo 106, II, da Resolução 140/2018, ou seja, somente estará obrigado quando revender para alguém que possua CNPJ e esse adquirente não emita NF-e (Alguns Estados, como o Ceará, autorizam nesse caso a emissão pelo MEI de nota avulsa e não se exige nem taxa):
"Art. 106. O MEI:
...
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada".

Em síntese: Emita a NF-e de entrada e os impostos (II e ICMS importação) já estão pagos; guarde a NF-e pelo prazo decadencial e na venda somente está obrigado a emissão no caso do art. 106, II, b2, Resolução 140/2018 do CGSN.


Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 20:30

Caro Jose Flávio. Agradeço o esclarecimento. Eu tenho a DIS (DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS). Sou meio leigo no assunto, mas como sou de São Paulo o ICMS não é cobrado para importação (não sei se falo besteira). Mas todos impostos o II já foram pagos e tenho a numeração do DIR também. 

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 08:52

Alan, a DIR é a declaração da Receita Federal referente a importação efetuada pelos Correios ou Empresas de Courier (é uma declaração como outra qualquer, como a DI, DU-e, DSI, DD, etc.). Assim, nas remessas internacionais pelos Correios a declaração é a DIR - Declaração de Importação de Remessa.
O DIS é o demonstrativo de impostos e serviços dos Correios, ou seja, o ambiente em que você opera a fim de calcular os impostos federais.
Essa importação é regulada pela Instrução Normativa nº 1.737/2017 da Receita Federal e o artigo 21 dessa norma diz o seguinte:

"Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo".

Perceba que a Receita Federal não pode legislar sobre ICMS, o próprio caput do artigo 21 acima diz se trata de pagamento do II e não do ICMS.
Não se pode esquecer que o ICMS somente é calculado após a tributação federal pois os tributos federais compõem a base de cálculo do ICMS (ver art. 13, V, Lei Kandir). 
Assim, o desembaraço somente ocorrer com o pagamento do ICMS, achei que você tinha quitado o ICMS nos Correios, contudo, pelo visto eles entregam sem o pagamento do ICMS e isso é um erro.
Alan, até mesmo as pessoas físicas pagam o ICMS importação (ver art. 155, §2º, IX, CF/88).
As optantes do simples também pagam o ICMS importação como qualquer pessoa, basta ver o artigo 18-A, §3º, VI, Lei Complementar 123/2006.
Assim, oriento após emitir a nota fiscal de entrada procurar a SEFAZ SP, juntamente com a DIR, a fim de quitar o ICMS importação.

Obs. Claro, caso o produto seja isento do ICMS então não se fala em exigência do ICMS. A GLME existe para isso, guia de liberação de mercadoria estrangeira, para liberar produtos no desembaraço sem o ICMS porque no caso tem alguma norma isentando, diferindo, suspendendo, etc.
Não tendo benefício fiscal, não tem GLME, CONSEQUENTEMENTE TEM ICMS.
As operações de importação em São Paulo estão normatizadas na Portaria CAT 59/2007.
Pague o ICMS importação, é devido sim.

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 10:14

Bom dia, senhor Jose Flávio. 

Mas acho que foi quitado sim, o pacote foi aberto pela receita federal. Tem o aviso e adesivos que aconteceu a abertura da mercadoria para averiguação. 

O senhor, poderia me passar seu email? Assim lhe envio a cópia do DIS, para ver se está tudo correto. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 15:36

Alan, os documentos que pagam o ICMS importação para São Paulo são os seguintes:

GNRE - quando ocorre o desembaraço em outro Estado (não é o seu caso);
G-Comp- ICMS para quem tem créditos fiscais acumulados (não é seu caso);
Guia de Liberação - para quem tem regime especial ou decisão judicial (não é seu caso;

Portanto, o pagamento deverá ser efetuado pela GARE - ICMS. 
Caso não tenha, Alan, é porque o ICMS importação não foi pago a favor de São Paulo!

Obs. Somente não deverá ser pago caso tenha algum benefício fiscal (isenção, suspensão, diferimento, etc), mas nesse caso teria que ter a GLME (existem casos específicos em que a GLME é dispensada pelos Estados, por exemplo, o Estado do Ceará dispensou a GLME nos casos do art. 10 da Instrução Normativa 38/2019).

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 15:56

Entendo, senhor José. 

Falando com um despachante aqui de São Paulo o mesmo me informou: 

Está correta, o governo de São Paulo não está cobrando ICMS nas importações por correio.

Em relação a isso não sei quem está com a razão. 

E na questão da Geração de GARE, tem um campo de data de vencimento. Que eu não sei o qual data devo colocar (si for realmente preciso fazer tal geração). 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 16:11

Pronto, então é porque existe um benefício fiscal!
O despachante só não disse qual o convênio ICMS ou outra norma interna do Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo coloca as isenções no anexo I do RICMS/SP, mas lá não encontro tal isenção.

Obs. Existem várias normas que isentam o ICMS importação, com por exemplo: convenio 18/95, 93/98, 99/98, 09/05, etc, etc., agora, essa de não pagar pelos Correios não encontro. Pergunte para o despachante qual a norma que dispensa esse ICMS!

Obs. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro, portanto, a data do PAGAMENTO é a data do desembaraço aduaneiro, sem dúvidas!

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 16:28

Quando tento fazer o GARE, não há nada lá. 

Quando peço para continuar não há calculo algum 
Não tenho as informações sobre Recinto Alfandegado
quando clico em ver situação, me aparece essa mensagem: NÃO FOI EMITIDA GUIA OU GARE/GNRE PARA ESTE DOCUMENTO.


Senhor José, acabei de pedir o comprovante de pagamento para os Correios.  No documento, tem o demostrativo do valor de ICMS como 0,00. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 18:56

Alan, então, acredito que São Paulo está fazendo igual ao que o Ceará fez com o DIFAL das transportadoras do Convênio 93/2015 (emenda 87/2015). Deixa eu contar uma historinha pois acredito que é o que está acontecendo nessa discussão (desconfio que seja isso).
Quando o DIFAL foi criado em 2015 foi pra ser exigido nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de um Estado para outro, ou seja, exigir o ICMS DIFAL da NF-e (mercadorias/bens) e o DIFAL do CT-e (serviço de transporte quando não for CIF). O que foi que o Ceará fez? começou a exigir o DIFAL das mercadorias desde o início da norma, contudo, o DIFAL do CT-e ele não exigia, começou a exigir a partir de janeiro de 2018 ou a partir de janeiro de 2019 (não lembro agora, mas foi no início de um desses anos). O Ceará não exigia porque não queria, não se sabe por qual razão fez isso!
Entendeu?
Acredito que é isso que está acontecendo com as importações via Correios, ou seja, o Estado de São Paulo está fechando os olhos e não está nem aí, está fazendo de conta que não está vendo. Talvez queira atrair pequenos empreendedores para seu território (a famosa guerrinha fiscal de forma silenciosa). Vai já espalhar que nós não cobramos ICMS nas importações via Correios aí começa a aparecer MEI e ME aí de todo jeito em nosso território. Acredito que seja i
essa a pretensão do Fisco paulista!
Portanto, fique quieto, pois o Estado de São Paulo não é bobo! Como não tem opção de gerar GARE é porque ele não quer tributar mesmo, está querendo atrair MEI e ME para seu território (guerrinha fiscal discreta).
Fique quieto e bons negócios!

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Sábado | 21 dezembro 2019 | 21:15

Essa explicação é bem plausível, senhor José.  

Também estava lendo uma matéria intitulada: São Paulo suspende ICMS de produtos importados para revenda
Dizendo que São Paulo teria um "Regime Especial". Na matéria não sita nada sobre os Correios. Porém onde tem um dedo, tem a mão toda. 

Foi exatamente oque o despachante me falou: Siga com a nota de entrada e não se preocupe. Agradeça de ser de SP, pois em Minhas Gerais o ICMS é de 25%. 

Agradeço toda atenção que o senhor deu a minha questão, lhe desejo boas festas e um 2020 prospero com pouco impostos para todos hehehe

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 20:22

Flávio José, a DIR é apenas uma declaração de importação (dentre outras), conforme artigo 31, I, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 (não tem influência na emissão das NF-e):
Art. 31. O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de
despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela ECT, com base em:
I - Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;
...".
2) A emissão da NF-e de entrada nas importações são iguais em todo país.
O valor dos produtos (das mercadorias) corresponde ao próprio valor da mercadoria + seguro + frete internacional que é o próprio valor aduaneiro na importação, registrado na DIR.
Na NF-e preencha os campos de tudo que tiver, por exemplo, se tiver IPI, então preencha no campo do IPI, se tiver PIS/COFINS, então, preecha tais valores na NF-e, o ICMS no campo do ICMS, e assim por diante. Os valores que não tiverem campos específicos preencha no campo "outras despesas acessórias".
Por essa razão que disse que é igual em todo país (é só preencher os campos)!
O valor total da NF-e é o custo da importação (tudo que foi pago até o desembaraço deverá fazer parte do valor total da NF-e).

Obs. Na importação esse valor total da NF-e se não corresponder a todos os campos não é motivo de não validar a NF-e porque a Nota Técnica 05/2013 (versão 1.21, página 118) diz que a regra de validação, com relação ao valor total da NF-e é exceção, ou seja, valida a NF-e mesmo que o valor total da NF-e não corresponda a todos os campos preenchidos.
É isso, informe todos seus custos na importação na NF-e e envie para autorização!

Caroline de Souza Silva

Caroline de Souza Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 16:56

Olá pessoal,
Estava com duvida a respeito do ICMS de importação. Tem uma empresa nova no escritório optante pelo Simples Nacional que faz importação Simplificada pelos correios. 
A empresa enviou para a contabilidade a DIS e nela não menciona valor nenhum de ICMS apenas os 60% de Imposto de Importação. Gente estou perdida em relação a isso, não sei se tenho que emitir GARE de ICMS para a empresa pagar... 
Li as resposta e o nosso colega Allan disse que o despachante afirmou que não é mais devido o ICMS na importação.. Gostaria de algum embasamento legal para ficar tranquila nessa parte... (SÃO PAULO)
Desde já agradeço!

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 17:21

Boa tarde, Caroline. No caso, a isenção de ICMS, é  somente para São Paulo. 

Fui orientado por um despachante muito experiente. No meu caso, foi a mesma coisa, sem cobrança de ICMS. Mas como citei: ele falou que apenas são Paulo tem esse privilégio. 

Quando pesquisei, vi em alguns sites sobre esse assunto. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 21:28

Além de ser somente em São Paulo é também nas importações VIA CORREIOS! Não se sabe porque o Estado de São Paulo não está exigindo o ICMS importação quando ocorre pelos CORREIOS!
Como disse anteriormente, acredito que seja um benefício fiscal em off (guerrinha fiscal) para que se importe por São Paulo (atrair pequenos importadores para o Estado de São Paulo, deve ser isso, imagino).

Obs. Os CORREIOS está no artigo 2º, III, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017, assim, como por exemplo, uma empresa de Courier está no art. 2º, I, da mesma Instrução Normativa, contudo, caso importe por uma empresa dessa de Courier (art. 2º, I), então, certamente irá pagar o ICMS importação.
Parece-nos, que a omissão do Fisco de São Paulo é apenas pelas importações via Correios!

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 21:37

Senhor Jose Flavio, boa noite. 

É exatamente o que está acontecendo. Somente via Correios o ICMS não é cobrado (para São Paulo). Via empresa de Couriers, é cobrado. 

Eu comprava via DHL e a mesma cobrava o ICMS. Comecei a utilizar os Correios (Minhas Importações), por conta desse "benefício" 

Caroline, você deve informar para seu cliente fazer as importações pequenas via sistema *Minhas Importações*. Pois se utilizar o sistema *Importa Fácil* vai pagar uma taxa de despacho de R$250. Enquanto que nos outro serviço é de apenas R$15 o despacho. 

 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2020 | 21:45

Contudo, não se surpreenda se o ICMS começar a ser exigido mesmo pelos CORREIOS, pois como não temos legislação alguma a respeito dessa omissão na exigência do ICMS (se importar por uma empresa COURIER paga: FEDEX, DHL, ETC), se importar pelos CORREIOS não paga). Portanto, não se sabe até quando essa omissão no ICMS importação via CORREIOS pelo Fisco de São Paulo perdurará (aproveite a promoção), então!

Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 9 julho 2021 | 00:53

Olá, 
Minha situação é exatamente a mesma. Tenho o numero da DIS e então quando vou emitir a nota com natureza de operação Importação via Bling aparece o seguinte erro: "campo 'di': está faltando um elemento filho no xml. esperado ( adi )."

O erro gerado é porque estou inserindo um código DIS no campo do código DI, é por isso que ocorre o erro?

Devo emitir uma nota de entrada com a natureza de operação Emissão Própria?

Obrigado

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 2 anos Sexta-Feira | 9 julho 2021 | 09:01

Toda nota de entrada minha, faço pelo programa do Sebrae que foi atualizado e está funcionando muito bem. Lá não tem erro. Uma vez feita a nota de entrada, não precisa mais se preocupar com notas de saída pela Bling 

Alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 9 julho 2021 | 09:26

ALLAN

Vou usar do Sebrae na próxima vez!
Não vi sua resposta e acabei emitindo uma nota normal "Emissão Própria" isso pode dar problema no futuro né?
Talvez eu possa cancelar a nota fiscal e emitir corretamente atreves do programa do Sebrae é o correto a fazer né?
Desculpa a ignorância é minha primeira vez.

Allan

Allan

Bronze DIVISÃO 5, Comércio Exterior
há 2 anos Sexta-Feira | 9 julho 2021 | 11:46

Como assim Emissão própria? sem fazer a nota de entrada? e isso? porque se for isso, não tem problema, desde que você faça a nota de entrada depois. O que não pode é fazer notas de saída sem depois fazer as de entrada. 

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 17:18

Boa tarde 

Sou do Paraná e aqui as empresas do MEI não podem ter inscrição estadual e gostaria e estar consultando as notas fiscais de entrada, tomadas da empresa do meu cliente que é MEI. 

Alguém sabe me dizer se é possível sem ter certificado digital

Att

Heidy Zaffalão 

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