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tributação no cfop 6.404

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 12:34

Edavaldo, é muito importante observar o que diz a nota explicativa do CFOP:

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente".

Aí você pergunta: "Quando utilizo o cfop 6.404, na nota fiscal deverão ser destacados os valores de ICMS operação própria e também o ICMS ST. É isso mesmo?".

RESP. Sim, é isso mesmo!
Veja que estamos diante de uma operação interestadual e o adquirente precisa do crédito fiscal para fins de dedução do ICMS ST em seu Estado, daí a importância do destaque do ICMS.
Agora, o que ocorre é que muitas vezes esse destaque não precisa ser pago para o seu Estado de origem (no caso São Paulo) porque foi pago o ICMS ST para São Paulo (anteriormente) e como agora está vendendo para outro Estado o ICMS ST é do outro Estado e não de São Paulo, portanto, SP precisa ressarcir. Daí que falei que esse ICMS destacado não precisa ser pago porque em regra o seu Estado como irá devolver em forma de ressarcimento o ICMS ST, então, SP não exige que você paga o ICMS normal destacado porque vc tem é crédito do ICMS ST que foi pago anteriormente para ele.
Assim, imagine que tenha sido retido anteriormente a favor de São Paulo R$ 500,00 de ICMS ST e como o produto está sendo vendido para outro Estado esse ICMS não é de SP e sim do outro Estado, ou seja, São Paulo precisa devolver os R$ 500,00.
Agora, imagine que o ICMS destacado na operação interestadual seja R$ 400,00, então, SP irá ressarcir apenas R$ 100,00 (R$ 500, 00 - R$ 400,00 = R$ 100,00).

Veja que estou passando apenas a lógica, o raciocínio de como funciona! Não estou aqui me atendo aos artigos do RICMS/SP de como ocorre o ressarcimento porque você não perguntou isso, estou apenas dizendo que existe destaque na operação interestadual e como SP tem que ressarcir você, esse ICMS destacado serve na prática apenas para crédito fiscal do adquirente!

Obs. Veja o artigo do RICMS/SP de como funciona o ressarcimento do ICMS ST cobrado anteriormente!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 12:35

Sim é isso e se tiver IPI também...

Oculto-CFOP-6404-Venda-de-mercadoria-sujeita-ao-regime-de-substitui%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-cujo-imposto-j%C3%A1-tenha-sido-retido-anteriormente" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://atendimento.tecnospeed.com.br/hc/pt-br/articles/Oculto-CFOP-6404-Venda-de-mercadoria-sujeita-ao-regime-de-substitui%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-cujo-imposto-j%C3%A1-tenha-sido-retido-anteriormente

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Paulo pp

Paulo Pp

Bronze DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 14:30

Na prática, relativamente a ICMS, para contribuinte paulista:
- A regra e cálculo do ICMS ST da saída 6.404 está relacionada apenas com o estado destinatário, não importa para SP
- Quanto ao ICMS próprio (devido a SP), o destaque do débito é normal, assim como o débito no Registro de Saídas
- Como há débito na saída, poderá agora (no momento da saída) haver o crédito da entrada, chamado "Crédito sobre Operações Próprias - Art.271 do RICMS". Note que não houve crédito na entrada original por ser ST e, por isso, o crédito agora (quando ocorrer a saída) será lançado no RAICMS e Gia em Outros Créditos (Campo 57)
- Por ser 6.404, o ICMS ST já foi retido anteriormente para SP. Como ocorreu A "quebra do ST pago anteriormente a São Paulo (porque agora o ST pertence ao estado destinatário)", esse ICMS ST paulista que já foi retido quando da entrada (pode ter ocorrido inclusive em mês anterior), deve ser Ressarcido agora quando da saída 6.404, através da método do e-ressarcimento (Port.CAT 42/2018). Basicamente, trata-se de calcular o ICMS ST médio unitário da entrada (como se fosse um custo médio) e multiplicar pela quantidade da saída 6.404 (são três variáveis: ST na entrada original dividido pela quantidade na entrada original vezes a quantidade na saída 6.404)
- Assim, em regra, o valor resultante é negativo, gerando-se um saldo credor da operação, mesmo havendo débito do ICMS na saída, em razão do ressarcimento de ST e crédito sobre operação própria relacionados.

Paulo pp

Paulo Pp

Bronze DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 18:33

Ressarcimentos e créditos sobre operação própria em S.Paulo são trabalhosos. Sugestões, na prática:
- O débito do ICMS na saída 6.404 é,via de regra, obrigatório
- Para baixo volume, pode ser que valha a pena optar por não fazer ressarcimento e cred op próprias
- Caso seja feito ressarcimento e créd op próprias, sugere-se criar uma outra unidade, enxuta, dentro de um centro logístico, para fazer essas operações 6.404 de forma controlada (códigos de entrada e saídas iguais, etc), ainda que sejam poucos produtos, escolhendo-se os de maior valor agregado
- Ou, ainda, criar essa unidade dentro de centro logístico em outro estado que não tenha ST, para distribuição a partir de lá

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