x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 142

valor das isentas para credito icms ativo

ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 14:40

boa tarde.
peço ajuda a vocês neste sentido: se eu pegar o icms da nota fiscal do fornecedor de um ativo que tenho direito ao credito do icms e calcular os 1/48 para creditar no mes. Mas eu vendo veiculos usados com tributação de icms sobre 10% do valor, então os 90% vão para a coluna isentas/nao tributadas. Este valor de isentas deve ser deduzido para calcular o crédito? Se puderem me informar como chegar à base de cálculo para o crédito eu agradeço.

Obrigada.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 14:46

Assim:
Valor da nota do fornecedor 1.000,00
Base de cálculo do ICMS : 100,00
ICMS 100,00 X 18% = 18,00
Valor na colunas ISENTAS = 900,00

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 15:12

Telma, no exemplo acima eu tenho credito só de 10% do icms da nota fiscal, é isso? Então seria assim... na nota do fornecedor o valor do icms é de R$ 180,00. Mas o crédito do icms tem a ver com as minhas saidas isentas. vamos ver se entendi:
compro um ativo com icms de 180,00 na nf  / 48 = 3,75
na minha apuração de saídas tenho assim:
total de minhas vendas = 100.000,00
vendas isentas = 70.000,00
vendas tributadas = 20.000,00
vendas lançadas em outras = 10.000,00
então minhas vendas isentas representam 70 por cento do valor total das vendas, então devo fazer o crédito do imobilizado de 30 por centro de 3,75?

Grata

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 dezembro 2019 | 18:25

Esse bem que você adquiriu do imobilizado somente é permitida a apropriação se ele for um bem instrumental, ou seja, utilizado na comercialização de mercadorias/industrialização de mercadoria.

De fato, o crédito fiscal deverá ser baseado nas saídas tributadas, proporcionalmente, ou seja, não é permitido se apropriar totalmente, porém, na proporção de 1/48 mensalmente, no caso, R$180,00/48 = R$ 3,75.
O fator para apropriação do crédito fiscal deverá ser encontrado a fim de se determinar a fração mensal a ser lançada na conta gráfica.
No exemplo que você ofereceu: 
total de minhas vendas = 100.000,00
vendas isentas = 70.000,00
vendas tributadas = 20.000,00
vendas lançadas em outras = 10.000,00

O fator a ser aplicado sobre a apropriação do crédito fiscal de 1/48 é encontrado da seguinte forma: Saídas tributadas/Saídas total = R$ 30.000,00/R$100.000,00 = 0,3. Então, o crédito fiscal do contribuinte neste mês será R$ 3,75 x 0,3 = R$ 1,13".

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 16:39

Boa tarde caros colegas do forum.
Estive analisando os dizeres abaixo sobre o creditamento do icms na aquisição de bens de ativo:
"Esse bem que você adquiriu do imobilizado somente é permitida a apropriação se ele for um bem instrumental, ou seja, utilizado na comercialização de mercadorias/industrialização de mercadoria."
Preciso de uma ajuda no seguinte sentido: estive analisando as Leis Complementares 87/96 e 102/00 e não consegui encontrar nada neste sentido, ou seja, eu estou entendendo que podemos tomar o crédito de qualquer bem ao ativo.
José Flávio, se puder me ajudar eu ficarei muito grato.
Abraço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 17:40

Edvaldo, observe o item 3.3 da DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01/2001:

"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente".

Obs. No mais, observe também o item 26 da Decisão Normativa CAT 02/00:

"26 Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização."

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 20:38

José Flávio, agradeço pela explicação que tirou totalmente a dúvida que eu tinha.
Quero aproveitar para mais uma questãozinha:  a lei diz que o creditamento à razão de 1/48 deve ser efetuado a partir da aquisição do bem. Caso a empresa tenha adquirido um bem em janeiro/19, por exemplo, e não se creditou de nenhuma parcela, ou seja, deixou de se creditar de 12 parcelas, só tem direito a 36 parcelas? Ou pode começar a creditar-se a partir de agora, como se fosse a primeira dentre as 48?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2020 | 21:17

Edvaldo, você pode se apropriar tudo de uma vez agora, sem dúvidas!
O que os Estados não permitem é a correção monetária desses créditos fiscais porque você não se apropriou por culpa sua, os Estados não impediram a apropriação do crédito fiscal!
Imagine que em janeiro e fevereiro de 2019 você tinha respectivamente R$ 150,00 e R$ 40,00 para se apropriar e não se apropriou desses créditos fiscais (1/48 avos). Agora em janeiro de 2020 você pode se apropriar normalmente dos R$ 190,00, exatamente, R$ 190,00 de uma vez sem correção monetária (sem corrigir pela inflação).
Tem empresário que quer corrigir e os Estados não aceitam! (você pode até ganhar na Justiça essa correção, mas é na JUSTIÇA).
Enquanto não tiver ordem judicial respaldando a correção, não faça isso, senão será autuado por crédito fiscal indevido!

Obs. Enquanto não transcorrer os quatro anos você pode se apropriar EXTEMPORANEAMENTE DE TUDO (48 PARCELAS), SÓ NÃO PODE É CORRIGIR PORQUE OS ESTADOS NÃO ACEITAM! Imagine que no quadragésimo oitavo mês você não se apropriou de nada, então, nesse único mês pode se aproveitar das 48 parcelas de crédito fiscal de uma vez só (sem correção, claro).
O que você não se apropriou não perde o direito de apropriação, pode se apropriar a qualquer tempo (extemporaneamente) dentro dos 48 meses, porque após o quadragésimo mês se não se apropriar, então, tem que cancelá-los! (art. 20, §5º, VII, Lei Kandir), enquanto isso, não perde o direito de apropriação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade