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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NOVO ENTENDIMENTO DO STF CRIMINALIZANDO O NÃO REPASSE DE ICMS

Mateus Rocha

Mateus Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Jurídico
há 5 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2019 | 09:52

Tese Firmada pelo STF, ontem, elucida a questão de que o ICMS pago pelo consumidor e recolhido pelo empresário não é parte do seu patrimônio, sendo ele mero intermediário entre o consumidor final e o Fisco, haja vista que trata-se de um tributo indireto, logo a retenção destes valores de forma dolosa e contumaz caracteriza um crime contra a ordem tributária previsto no Art. 2° II da Lei 8.137/1990.
  "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”
Tal entendimento é o mesmo quanto ao recolhimento e não repasse dos valores descontados do trabalhador destinados ao INSS, que acarretam pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, observe-se que são penas cumulativas.
Logo é importante para o empresário uma boa gestão tributária,com um bom planejamento, para maximizar seus ganhos e não sofrer sanções penais.

Mateus Rocha

Mateus Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Jurídico
há 5 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2019 | 17:09

Caro José Flávio,

não se trata de um RE em sentido estrito mas de um Recurso Especial em Habeas Corpus, normalmente não vemos esse tipo de recurso discutindo mérito referente a parte tributária mas ocorreu e o voto vencedor, do Ministro Roberto Barroso, acatou tese do MP que enquadrou um empresário na prática por não repassar os valores que deveriam ser descontados para o Fisco.

O número do Recurso Especial em Habeas Corpus é o 163.334.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2019 | 17:19

Existem doutrinadores que ficam defendendo os sonegadores, ou seja, recebem o dinheiro dos consumidores (tudo embutido no valor da mercadoria), não quita o ICMS no prazo fixado pela legislação, depois dizem que não cometeram crime porque registraram tudo no livros (sped fiscal). Apropriação pura e simples do dinheiro do Estado, concordo com essa decisão do STF.

Agradecido, informação muito importante!

Mateus Rocha

Mateus Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Jurídico
há 5 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2019 | 17:26

Também concordo com o entendimento mas é uma zona complicada pra se debater, do ponto de vista penal-tributario, por se tratar de tributo indireto que já vem embutido no valor do produto, podemos levantar a tese da apropriação, que é diferente da sonegação, que seria o caso do não lançamento dos valores no SPED.

Particularmente entendo que se trata de apropriação porém ,para se chegar nesse ponto, quando se fala em procedimento fiscal com fins penais, o rigor da apuração e outras questões procedimentais, inclusive dolo ou culpa do agente, são infinitamente mais complexas e necessárias serem seguidas a risca do que uma meta falta de pagamento de boleto de ICMS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 24 dezembro 2019 | 17:47

Usei os termos sonegação, apropriação, de forma genérica, sem me atender ao real significado, coloquei apenas no sentido de que o contribuinte estar errado quando não quita o tributo na época própria. Usei os termos de forma genérica sem me preocupar com o real sentido jurídico!

Abraços,

Paulo pp

Paulo Pp

Bronze DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 25 dezembro 2019 | 01:07

Na prática: a pena máxima é de 2 anos (Art. 2° II da Lei 8.137/1990)Então a prescrição penal ocorre em 4 anos (Art 109, V , do código penal)Assim, sugere-se ao empresário que estiver nessa situação para que providencie o pagamento do ICMS dos ultimos 4 anos.Parcelamento suspende a prescrição penal, então pode ser melhor não parcelar, ao menos enquanto não houver inquérito, mas ir pagando os meses aos poucos, dos últimos 4 anos, iniciando do mês mais novo, para o mais antigo.

Mateus Rocha

Mateus Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) Jurídico
há 5 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 08:53

Paulo,
diferente de outros tipos penais na questão de apropriação indébita não é necessário inquérito, no processamento de ações penais tributárias, como nesse caso especificamente, a procuradoria pode enviar as CDAs para o MP para que eles procedam a entrada da ação penal sem passar pela fase de inquérito por ser um crime que você "declara" que cometeu. 
Deve-se observar bem que precisa ser uma atitude contumaz e deliberada do empresário para que seja caracterizado como rime.


 

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