Mateus Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a) JurídicoTese Firmada pelo STF, ontem, elucida a questão de que o ICMS pago pelo consumidor e recolhido pelo empresário não é parte do seu patrimônio, sendo ele mero intermediário entre o consumidor final e o Fisco, haja vista que trata-se de um tributo indireto, logo a retenção destes valores de forma dolosa e contumaz caracteriza um crime contra a ordem tributária previsto no Art. 2° II da Lei 8.137/1990.
"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”
Tal entendimento é o mesmo quanto ao recolhimento e não repasse dos valores descontados do trabalhador destinados ao INSS, que acarretam pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, observe-se que são penas cumulativas.
Logo é importante para o empresário uma boa gestão tributária,com um bom planejamento, para maximizar seus ganhos e não sofrer sanções penais.