x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 79

Regina Pais

Regina Pais

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2019 | 15:47

Prezados boa tarde,
Favor informar se houve mudança no cálculo do DIFAL no RJ para contribuinte, ouvi dizer que agora é base dupla o cálculo. Como fazer o
cálculo? Qual o dispositivo legal? 

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2019 | 07:53

Vc precisa detalhar mais a questão.
Existe DIFAL nas compras interestaduais de uso e consumo entre Pessoas Jurídicas e Difal para não contribuintes, ou seja, vendas para pessoas físicas.
Qual é seu caso ?
Para cada caso existe um embasamento legal.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: fiscalize.contabilidade@gmail.com
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2019 | 10:53

Acredito que a Regina está se referindo ao DIFAL da emenda 87/2015 (convenio 93/2015), ou seja, destinado a pessoa física ou jurídica não contribuinte no Rio de Janeiro. Caso seja isso, então, a base de cálculo é o valor da operação indicado na NF-e, conforme art. 4º, XIV, da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
...
XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
...
Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
...
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e
..."

Obs. Como visto, pela Lei, não tem base de cálculo dupla!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: