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ICMS-ST Substituição Tributária - Recolhimento

Paulo Alexandre Rodrigues Viana

Paulo Alexandre Rodrigues Viana

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2019 | 15:14

Boa tarde a todos...
 
Temos um cliente no ramo de comércio atacadista no Simples Nacional que esta adquirindo
mercadorias de uma fábrica de salgadinhos no interior de Pernambuco. Não há
convênio / protocolo do ICMS-ST (Substituição Tributária) entre Pernambuco e Rio de
Janeiro. A Nota Fiscal do fabricante de PE não está vindo discriminado o
ICMS-ST. Perguntamos: O responsável por recolher a diferença seria o
adquirente?
 
Outra pergunta. Como o nosso cliente e do Simples Nacional com faturamento ainda
abaixo de R$ 180.000,00 está obrigado a pagar o ICMS-ST?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 19:53

 Perguntamos:
O responsável por recolher a diferença seria o adquirente?

RESP. Sim, o seu cliente do simples nacional é o responsável tributário. Como você não disse qual a mercadoria então poderá ser aplicado o artigo 115, inciso XV-A, alínea 'a' (no caso de ser apenas o ICMS antecipado);
caso seja substituição o respaldo poderá ser em 2 (dois) artigos conforme a mercadoria que está adquirindo, assim, poderá ser utilizado o artigo 277, §4º;
caso seja substituição dos artigos 313-A a 313-Z20, então, o respaldo é o artigo 426-A, §4º, '2'.

Assim, observe a mercadoria e enquadre-os nos artigos do RICMS/SP acima a fim de saber a forma de quitação do ICMS.
 
2) Outra pergunta. Como o nosso cliente e do Simples Nacional com faturamento ainda abaixo de R$ 180.000,00 está obrigado a pagar o ICMS-ST?

RESP. Sim, está obrigado a pagar a favor de São Paulo o ICMS!
Essa questão de faturamento inferior a R$ 180.000,00 dos optantes fabricantes em escala não relevante possui condições, ou seja, para não aplicar a substituição tributária existem condições!

As mercadorias têm que ser aquelas indicadas no artigo 13, §8º, da Lei do Simples (LC 123/2006) e também na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2008.
Assim, o optante que for FABRICANTE (e seu cliente é UM COMÉRCIO ATACADISTA) e produza em escala não relevante, ou seja, é o fornecedor que não está obrigado a reter o ICMS e não quem está recebendo (e não quem está comprando).
Agora, caso você estivesse recebendo para consumo final, então, não seria exigido o ICMS ST porque os fabricados pelas optantes do simples em escala não relevante estão amparadas para o consumo final. Quando alguém compra para o comércio, então, a cadeia da não relevância é quebrada e terá que pagar o ICMS.



Paulo Alexandre Rodrigues Viana

Paulo Alexandre Rodrigues Viana

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 14:03

JoseFlavio
Muito grato pela resposta. Só gostaria de acrescentar que os produtos
são NCM 1904.10.00 – Salgadinho de milho e pipoca doce e o 2008.08.11.00 –
Amendoin e paçocas. O fabricante e uma empresa de Pernambuco e o meu cliente e
do comércio atacadista do RJ capital. Pelo que verificamos, o MVA ajustado do
NCM 1904.10.00 será de 61,68% e o NCM 2008.1 passa a ser 71,17%. Vamos ter que
aplicar então a fórmula sobre o valor da compra x MVA, aplicar a alíquota
interna de 18% e abater o ICMS informado na nota interestadual de 12%? O
cliente acha inviável pois pagará 12% aproximadamente de ICMS-ST?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 15:11

Paulo Alexandre, perdão, tratei como se fosse do Estado de São Paulo (mas é do Rio de Janeiro).
De fato, essas NCMs constam no Protocolo ICMS nº 188/2009 em que o Estado do Rio de Janeiro é signatário (O Estado do Pernambuco não é signatário).
Conforme cláusula sexta, §3º, desse Protocolo ICMS nº 188/2009, o Estado do Rio de Janeiro se comprometeu a aplicar a mesma agregação quando os produtos tiverem origem em Estado não signatário.
Também, conforme cláusula sexta, §2º, desse Protocolo ICMS nº 188/2009, a margem de agregação deverá ser ajustada.

Portanto, o destinatário, embora inconformado, deverá quitar o ICMS ST nesses termos, a cláusula sexta, §1º, é claro:

"§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo".

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