Perguntamos:
O responsável por recolher a diferença seria o adquirente?
RESP. Sim, o seu cliente do simples nacional é o responsável tributário. Como você não disse qual a mercadoria então poderá ser aplicado o artigo 115, inciso XV-A, alínea 'a' (no caso de ser apenas o ICMS antecipado);
caso seja substituição o respaldo poderá ser em 2 (dois) artigos conforme a mercadoria que está adquirindo, assim, poderá ser utilizado o artigo 277, §4º;
caso seja substituição dos artigos 313-A a 313-Z20, então, o respaldo é o artigo 426-A, §4º, '2'.
Assim, observe a mercadoria e enquadre-os nos artigos do RICMS/SP acima a fim de saber a forma de quitação do ICMS.
2) Outra pergunta. Como o nosso cliente e do Simples Nacional com faturamento ainda abaixo de R$ 180.000,00 está obrigado a pagar o ICMS-ST?
RESP. Sim, está obrigado a pagar a favor de São Paulo o ICMS!
Essa questão de faturamento inferior a R$ 180.000,00 dos optantes fabricantes em escala não relevante possui condições, ou seja, para não aplicar a substituição tributária existem condições!
As mercadorias têm que ser aquelas indicadas no artigo 13, §8º, da Lei do Simples (LC 123/2006) e também na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2008.
Assim, o optante que for FABRICANTE (e seu cliente é UM COMÉRCIO ATACADISTA) e produza em escala não relevante, ou seja, é o fornecedor que não está obrigado a reter o ICMS e não quem está recebendo (e não quem está comprando).
Agora, caso você estivesse recebendo para consumo final, então, não seria exigido o ICMS ST porque os fabricados pelas optantes do simples em escala não relevante estão amparadas para o consumo final. Quando alguém compra para o comércio, então, a cadeia da não relevância é quebrada e terá que pagar o ICMS.