
Ricardo Martins de Melo
Prata DIVISÃO 2(editado)
O título ficou meio invertido, meio que de difícil compreensão, mas não tenho como mudar - deveria ter sido: COMPRA A MEI DE MERCADORIA PARA REVENDa
Boa dia a Todos! Por um Ano de 2020 repleto de paz e sossego, com menos complicações advindas de decisões governamentais.
Exponho minha dúvida:
Cliente efetuou a compra de 4 flanges de aço carbono a uma revenda que é MEI e este pôs como CFOP 5.405 - mercadoria sujeita a ST, NCM 73079100.
Ciente revendeu mercadoria para fora do estado (origem PERNAMBUCO, destino PARAÍBA - não há convênio ST com essa linha de produtos entre os 2 estados), CFOP 6.102.
Na orientação para preenchimento do SEF 2012, há a seguinte observação:
5.3.3 – Saída interestadual de mercadoria adquirida com substituição tributária
Operação interestadual de saída de mercadoria adquirida com ST, não sujeita a substituição
tributária no Estado de destino. Neste caso, o contribuinte substituído não fará o lançamento do ICMS
interestadual que deverá estar destacado em documento fiscal, de forma meramente indicativa.
Pergunta: esse caso enquadra-se nessa observação? O ICMS será meramente indicativo, não se pagando por ele?