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Escrituração de NFC-e de entrada - Fornecedor

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 5, Desenvolvedor
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 09:44

Bom dia,

Uma empresa (posto de combustível) efetuou uma compra de mercadoria de um fornecedor e este emitiu NFC-e para ele. Só que o posto precisa dar a entrada da mercadoria no estoque e escriturar essa entrada no sped fiscal. Como proceder? Já que o guia prático do sped fiscal diz que no registro C100: "As NFC-e (código 65) não devem ser escrituradas nas entradas."

Achei estranho um fornecedor emitir NFC-e para o posto, sendo que o normal era ele emitir uma NF-e. 

Obrigado.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 10:09

Recuse a nota. Este tipo de nota é para pessoa física. 
Peça a Danfe modelo 55 com o CNPJ do posto.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 19:16

Para destinatário pessoa jurídica contribuinte do ICMS, apropriando Crédito ou não, deverá ser emitida NF-e modelo 55 ou NFC-e?Nas operações com contribuinte do ICMS (estando ou não sujeito à apropriação de crédito), deverá ser emitida
NF-e, modelo 55. A NFC-e, em regra, se destina a documentar operações de
varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio
eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.
As vedações relacionadas à emissão da NFC-e estão constantes no parágrafo 6º, do art 36-A do RICMS, transcritas a seguir:
“§ 6º - É vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público,
relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás
canalizado;

III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce". “
Conforme se depreende do inciso I acima, a emissão da NFC-e será vedada nas hipóteses de emissão obrigatória de
NF-e previstas para as operações de varejo.
Nesse ponto, cabe destacar que dentre as hipóteses de obrigatoriedade de emissão de NF-e previstas nos Protocolo ICMS 10/2007 e 42/2009 está a atividade "COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS", bem como outros CNAEs relacionados ao comércio de
veículos automotores.
Desse modo, se o contribuinte é obrigado a emitir NF-e (e não emite Cupom Fiscal ou nota fiscal modelo 2 em
alguma de suas operações), essa situação se manterá se a sua atividade
não for abrangida na obrigatoriedade de emissão de NFC-e pela Resolução 5.234/19.

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