Estela, a Telma tem razão, ou seja, você não pode se apropriar desse crédito do CT-e!
Faça a seguinte pergunta a você mesmo: e se a Petrobrás (que tomou o serviço, que contratou a transportadora, que pagou pelo serviço de transporte, etc) querer também esse crédito fiscal do CT-e?
Percebeu?
No serviço de transporte quem se apropria do crédito fiscal é quem toma o serviço, no caso, a Petrobrás.
2) Esse crédito do CT-e você já obteve quando da compra do combustível porque a Petrobrás quando reteve o ICMS do combustível deduziu do ICMS do combustível o ICMS que estava destacado no CT-e, ou seja, diminuiu o ICMS do combustível de forma que esse crédito fiscal do CT-e já foi utilizado.
3) Esse raciocínio consta no artigo 577, II, do Regulamento do seu Estado:
"Art. 577. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, porempresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
...
II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscalemitida pelo remetente, será incluída a parcela do frete na base de cálculo da operação própria, e o imposto resultante deste montante será compensado na apuração do imposto a ser retido.
Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que as despesas de frete e seguro são incluídas no preço da mercadoria pelo remetente, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço".
Obs. A transportadora, por sua vez, para compensar o ICMS que paga nesses CT-e se apropria dos ICMS dos combustíveis que adquire para prestar esses serviços de transportes, conforme ensina o artigo 350 do mesmo Regulamento do seu Estado:
"Art. 350. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeitoa incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do serviço de transporte iniciado neste Estado".
Em síntese: não se aproprie desse crédito fiscal do CT-e!