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CRÉDITO DE ICMS S/ CTE NA COMPRA DE COMBUSTIVEL PARA REVENDA

estela pires da mota

Estela Pires da Mota

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 10:45

Bom dia.

Tenho um cliente que são posto de gasolina domiciliados no território paraense, e tenho uma dúvida:
 
- Compro os combustíveis da Petrobras e ela contrata uma transportadora para realizar o serviço, a mesma emite o CTE com 
destaque do ICMS.Neste caso eu posso me creditar deste ICMS destacado no CTE?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 14:23

Não, vc só pode se creditar do que vai revender.
Mas se for Lucro Real poderá se creditar de PIS e COFINS neste CTe.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 00:10

Dra Estela,
não encontrei nada consistente, no que tange segurança jurídica, no RICMS/PA sobre o assunto em pauta.
Mas coletei algo com argumento mais amplo no RICMS/SC na CONSULTA 42/2018 e a CONSULTA 45/2019 que se enquadra exatamente no seu caso em que utilizam como base legal a Constituição federal, Decreto, Regulamento do ICMS e o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário conforme segue.

CONSULTA 45/2019
http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=F6D1DEDE-D1D6-4BDA-9959-592EC63DA9A8


CONSULTA 42/2018
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2018/con_18_042.htm


Acredito ser pelo menos um norte para chegarmos a uma conclusão mais satisfatória.
Se tiver um entendimento esclarecedor poste novamente para debatermos o assunto.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 08:01

Estela, a Telma tem razão, ou seja, você não pode se apropriar desse crédito do CT-e!
Faça a seguinte pergunta a você mesmo: e se a Petrobrás (que tomou o serviço, que contratou a transportadora, que pagou pelo serviço de transporte, etc) querer também esse crédito fiscal do CT-e?
Percebeu?
No serviço de transporte quem se apropria do crédito fiscal é quem toma o serviço, no caso, a Petrobrás.

2) Esse crédito do CT-e você já obteve quando da compra do combustível porque a Petrobrás quando reteve o ICMS do combustível deduziu do ICMS do combustível o ICMS que estava destacado no CT-e, ou seja, diminuiu o ICMS do combustível de forma que esse crédito fiscal do CT-e já foi utilizado.

3) Esse raciocínio consta no artigo 577, II, do Regulamento do seu Estado:


"Art. 577. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, porempresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:
...
II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscalemitida pelo remetente, será incluída a parcela do frete na base de cálculo da operação própria, e o imposto resultante deste montante será compensado na apuração do imposto a ser retido.
Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que as despesas de frete e seguro são incluídas no preço da mercadoria pelo remetente, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço".

Obs. A transportadora, por sua vez, para compensar o ICMS que paga nesses CT-e se apropria dos ICMS dos combustíveis que adquire para prestar esses serviços de transportes, conforme ensina o artigo 350 do mesmo Regulamento do seu Estado:

"Art. 350. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeitoa incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do serviço de transporte iniciado neste Estado".

Em síntese: não se aproprie desse crédito fiscal do CT-e!

estela pires da mota

Estela Pires da Mota

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 08:53

Olá,José muito obrigada pelo retorno.

Também dei uma lida nesta parte da legislação,só que o frete é modalidade FOB onde quem paga 
pelo frete somos nós e não a Petrobras,me equivoquei quando disse que era a Petrobras quem contratava a transportadora onde
na verdade somos nós o tomador do serviço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 10:35

Estela, não tem problema pelo equívoco da cláusula CIF ou FOB!

Entendi o que houve, nesse caso, a Petrobrás estava impossibilitada de colocar na base de cálculo do ICMS ST do combustível que você adquiriu pelo simples fato de que houve a tradição, ou seja, a Petrobrás entregou para você o combustível dentro da Petrobrás, não sabia nem mesmo do valor do serviço de transporte (afinal, foi você como proprietária do combustível que contratou a transportadora para conduzir o combustível até o seu posto de gasolina).
Diante dessa situação as legislações dos Estados (e nos próprios Convênios e Protocolos de ICMS ST) determina que você é a responsável pelo pagamento do ICMS ST desse frete!
Observe que na discussão anterior quando pensávamos que tinha sido a Petrobrás que tinha contratado a transportadora o ICMS do frete era pra ser pago pela Petrobrás (somava o valor do frete com o valor do combustível e tributava o ICMS ST sobre tudo). Como a Petrobrás está impossibilidade de fazer isso, porque foi você que contratou o serviço de transporte, então, eu pergunto: e como fica o ICSM ST desse frete?
RESP. VOCÊ PAGA!

Veja o que diz a cláusula décima primeira, §2º, Convênio ICMS nº 110/2007 (reproduzida em todas as legislações dos Estados):

"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula".

EM SÍNTESE: Portanto, respondendo a sua pergunta você não se apropria do crédito fiscal destacado no CT-e, pelo contrário, tem o dever de pagar o ICMS ST com o mesmo agregado (que conforme o combustível poderá ser os valores do Ato PMPF 24/19 ou agregados do Ato Cotepe 42/2013)  utilizado para o combustível.
Obs. Sabemos que não se apropria crédito fiscal de mercadorias ST porque não tem ICMS na saída, é cobrado antecipadamente até o consumidor final (ou seja, não tem ICMS na saída, logo, não se fala em apropriação de crédito fiscal em substituição tributária).
Caso seu produto seja indicado no Ato PMPF nº 24/19, entendo, não precisará pagar nada porque esse valor já é aquele considerado até o consumidor final (agora, sendo com agregados do Ato Cotepe 42/13, então, entendo, que terá que pagar a parte do ICMS do frete que não foi pago).

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