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Recolhimento diferencial de aliquota mercadoria Isenta

Nanci da Silva Braz

Nanci da Silva Braz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 21:10

Prezados colegas,
Minha duvida é a seguinte: A mercadoria que comprei do oriunda do estado de SP,  um gerador de energia solar, ncm 8501.32.20  foi concedido a isenção  conforme o convenio da Confaz  101/97. É devido fazer o recolhimento do Diferencial de alíquota, mesmo com essa mercadoria sendo isenta?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 21:30

Nanci, dIferencial de alíquotas é ICMS e de fato, esses produtos de energia eólica e solar são isentos do ICMS, e como difal é ICMS, logo, é isento do ICMS.
No caso do DIFAL da emenda 87/2015 (convênio 93/2015) tem comando expresso para observar a isenção que é o Convênio ICMS 153/2015.
Sem dúvida, se é isento do ICMS não se fala em DIFAL porque DIFAL É ICMS!

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