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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 43901, Pernambuco

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 13:19

No anexo 79 (referenciado ao Convênio ICMS 33/1996), reza que os produtos do segmento "Ferro e Aço" terão sua base de cálculo reduzida de modo que o valor do imposto equivalha a, no mínimo, 12% sobre o valor da operação - no caso, na época, 70,59%.

O cliente recebeu uma nota fiscal onde o emitente inverteu o troço, considerou que deveria deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota de 70,59% e considerou a base de cálculo como 29,41% da compra. 

Como devo proceder? Ele deve emitir uma nota fiscal de complemento do valor do imposto?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 15:18

De fato, deverá emitir uma NF-e correspondente para regularização, conforme artigoS ABAIXO DO RICMS/PE:

"Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
...
III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e
...'
Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
...
Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:
I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou
...".

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