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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Beneficiar=se com cálculo ilegal de imposto por parte de fornecedr

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 16:35

Um cliente meu fez a compra de um determinado material e o fornecedor calculou indevidamente o montante do ICMS ST, resultando num total a pagar menor por parte do cliente. Em caso de descoberta do erro por parte da fiscalização, meu cliente também responde, haja vista haver-se beneficiado do fato?

Exemplifico com um caso concreto:

O correto seria a redução da base de cálculo do ICMS (70,59%) de um determinado produto para 627,28 o que resultaria, aplicando-se o MVA de 41%, numa base de cálculo para cobrança de ST no valor de 884,46, 46,29 de substituição.

O fornecedor trocou as bolas e aplicou o percentual de 29,41 na redução, resultando numa BC-ST de 368,50, ICMS 19,29. 

Como se vê, lucrei 27,00 nesse cálculo, valor que não me será cobrado, nem o fornecedor recolherá aos cofres públicos por causa do seu erro - a não ser quando descoberto pela fiscalização, com o pagamento da diferença acrescida de juros, multa etc.

O que está a me deixar com a pulga atrás da orelha é se haverá sobra para o cliente nessa sistemática, haja visto ter o mesmo se beneficiado disto.

O que vocês acham?

mudando
Paulo pp

Paulo Pp

Bronze DIVISÃO 4 , Programador(a)
há 5 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 06:55

Sugestão prática:
- Para "dormir tranquilo", por boa fé, corrija o que for possível, ou, sendo o caso, recolha a diferença, no mesmo prazo em que o fornecedor (substituto) deveria recolher o ICMS-ST (se for posterior, com multa e juros)
- A princípio, o responsável é o substituto e ele é o autuado em caso de erro. O substituído pode ser autuado, mas, em regra, o fisco notifica antes para efetuar o recolhimento, ao menos em SP, conforme o Art. 267, II do RICMS

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 09:19

O Paulo tem razão, o melhor é pagar espontaneamente já que percebeu o erro. Apesar do substituto ser o responsável pelo recolhimento, ele cobra de você (substituído), ele é apenas o responsável por repassar ao erário de São Paulo (de fato quem paga é você - substituído, ver artigo 166 do CTN).

2) O Paulo também tem razão quando diz que o responsável é o substituto e isso está na Lei, ver artigo 66-C da Lei nº 6.374/89:

"Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto".

Perceba que a Lei diz claramente que a responsabilidade do substituído é SUPLETIVA E NÃO SOLIDÁRIA, portanto, o substituto é quem deverá pagar e TEM QUE SER NOTIFICADO PELO FISCO DE SÃO PAULO.
Não pode o Fisco de São Paulo simplesmente se voltar para você (substituído) porque é fácil, porque você está em São Paulo e tem uma inscrição estadual e é estabelecido. Ah, eu vou é autuar logo o substituído (diz o Fisco), caso faça isso, esse auto de infração não procederá, como dito, a responsabilidade não é solidária, mas SUPLETIVA.
Seja como for, quite espontaneamente como disse o Paulo e a questão estará resolvida para sempre!

Obs. O Fisco de SP somente após esgotadas as possibilidades de recuperar o ICMS com o substituto é que poderá se voltar pra você nos termos do artigo 267 do RICMS/SP (SUPLETIVAMENTE), antes disso, sem demonstrar para você que antes foi ao substituto e que está notificando pelo art. 267 em razão de ter sido frustrado pelo substituto. Não for assim o Fisco de SP estará agindo ilegalmente.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 19:17

Foi ótimo, obrigado. Gostei por demais da tese da supletividade, é mais ou menos o que eu estava pensando. Vou falar com meu cliente para ele forçar o fornecedor a retificar seu erro - e ele está a beneficiar-me muito mais por reduzir a base de cálculo do imposto próprio em 2/3 (em números redondo) do que deveria ser.

Mais uma vez, obrigado e boa noite.

(edit)

Artigo da Legisweb sobre o tema. Segundo ele, o Estado poderá cobrar do substituído em caso de não-pagamento por parte do substituto.

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=367356

mudando

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