A Lei do ISS de Campinas, LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, diz no artigo 14, II:
"Art. 14 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
...
II - as pessoas jurídicas TOMADORAS ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
...".
Como visto, o serviço 17.19 não consta no inciso II (serviço de contabilidade), logo o TOMADOR NÃO É RESPONSÁVEL!