Seguem trechos do Decreto 46.927/2015 que tratam do FEM quando destinado a consumidor final (realizadas até 31/12/2019):
"Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário CONSUMIDOR FINAL, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
I - cervejas sem álcool e BEBIDAS ALCOÓLICAS, exceto aguardente de cana ou de melaço;
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Art. 3º O disposto no art. 2º:
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b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual.
Obs. Veja em caixa alta acima o termo consumidor final!
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