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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Brocas em processo de industrialização

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 08:02

Cliente, uma indústria de produtos metalúrgicos, adquiriu brocas para uso no processo produtivo - fura metais, claro. Andei lendo algumas decisões a respeito - transcrevo um texto abaixo:

Desse modo, no julgamento do processo administrativo nº 4062520-5, publicado no Diário Oficia da União em 03/05/2017, o TIT entendeu que, se revela legítima a apropriação dos créditos pela Contribuinte das operações sobre peças de manutenção de máquinas e equipamentos industriais, pois, decorrentes de entradas de produtos intermediários que são empregados e consumidos em seu processo industrial, não podendo ser considerados como material de uso e consumo do estabelecimento, nos termos da expressa disposição do inciso V do artigo 66 do RICMS/00.

e, no meu entendimento, sujeito à confirmação por parte dos experts no assunto, tais produtos dão direito, sim, a se creditar de ICMS e IPI,pois são peças intrinsecamente ligados ao processo produtivo, não sendo considerados como materiais de uso/consumo na acepção do termo. 

O que acham?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 15:38

Esse julgamento é do Estado de São Paulo e o seu Estado é Pernambuco!
No mais, é sabido que as Leis dos contenciosos administrativos (Em São Paulo é Tribunal de Impostos e Taxas - TIT) determinam que os fiscais somente devem obedecer súmulas e aí nesse caso é apenas um julgamento.

Por exemplo, aqui no Ceará a Lei do CONAT - Contencioso Administrativo Tributário, Lei Estadual nº 15.614/2014:

"Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs e da CS, para fins de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme estabelecido em Regulamento".

Obs. Como visto, aqui no Ceará os fiscais somente devem obedecer se for sumulado, se for apenas um julgamento não é obrigado a observar o entendimento dos julgadores.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 16:37

Caro José, boa tarde!

No Ceará não é permitido o crédito de materiais de manutenção nas máquinas? Em Pernambuco, um amigo mandou-me um relatório, ainda não tive certeza se pode - sei que na Paraíba é liberado o crédito.

No mais, obrigado pela resposta e desculpe a demora em agradecer.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 17:24

A questão do julgamento acima é que foi entendido que NÃO ERA USO/CONSUMO!

Sabemos pelo artigo 33, I, Lei Kandir, somente darão crédito a partir do ano de 2033:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2033; 
...".

Obs. Nenhum Estado concede crédito fiscal de bens para uso/consumo conforme norma acima, agora, nesse julgamento específico de São Paulo os julgadores entenderam que não era uso/consumo e sim insumo e aí permitiu o crédito fiscal, mas entenda, foi o julgamento desse auto de infração aí especificamente.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 20:38

Portanto, o entendimento das fazendas estaduais sobre o ICMS é diferente do que se estabelece para o IPI, não é mesmo?

Parecer normativo estabelece que reposições sujeitas a desgaste integram o rol dos insumos...

Parecer normativo

Continuando a pesquisar sobre o tema, encontro esse artigo de 2018, publicado aqui mesmo no Contábeis

Insumos e o crédito de ICMS
Conforme disse antes, na Paraíba já está se permitindo o crédito de icms sobre produtos adquiridos para uso e/ou consumo a partir deste mês. Estou procurando para ver se algum outro estado fez o mesmo...

Lei PB 9337/2011

Esta lei altera o art. 44 da Lei 6379/1996

Lei PB 6379/96
Já a lei complementar veda o credito, senão a partir de 2033 (com você destacou) - a lei da Paraíba perde o valor, ou ele é soberano para legislar dessa maneira, em assuntos de impostos estaduais, dizendo que se pode creditar em fim de papo?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 21:24

Ricardo, esse Parecer Normativo é do Serviço Público Federal, não tem nenhuma relação com ICMS (dispõe sobre o IPI e é de 1979).
2) Quanto ao artigo 44 da Lei 6.379/1996 acabou de ser mudada pois a Lei kandir alterou para 2033.
O artigo 33, I, da Lei Kandir dizia que começava os créditos a partir de janeiro de 2020, contudo, acabou de ser alterada para 2033, então, pode ter CERTEZA ABSOLUTA QUE AS LEIS ESTADUAIS IRÃO SER ALTERADAS PARA 2033 (NÃO TENHA DÚVIDA DÍSSO).

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