Ricardo Martins de Melo
Prata DIVISÃO 2 Cliente, uma indústria de produtos metalúrgicos, adquiriu brocas para uso no processo produtivo - fura metais, claro. Andei lendo algumas decisões a respeito - transcrevo um texto abaixo:
Desse modo, no julgamento do processo administrativo nº 4062520-5, publicado no Diário Oficia da União em 03/05/2017, o TIT entendeu que, se revela legítima a apropriação dos créditos pela Contribuinte das operações sobre peças de manutenção de máquinas e equipamentos industriais, pois, decorrentes de entradas de produtos intermediários que são empregados e consumidos em seu processo industrial, não podendo ser considerados como material de uso e consumo do estabelecimento, nos termos da expressa disposição do inciso V do artigo 66 do RICMS/00.
e, no meu entendimento, sujeito à confirmação por parte dos experts no assunto, tais produtos dão direito, sim, a se creditar de ICMS e IPI,pois são peças intrinsecamente ligados ao processo produtivo, não sendo considerados como materiais de uso/consumo na acepção do termo.
O que acham?