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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Brocas em processo de industrialização

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 08:02

Cliente, uma indústria de produtos metalúrgicos, adquiriu brocas para uso no processo produtivo - fura metais, claro. Andei lendo algumas decisões a respeito - transcrevo um texto abaixo:

Desse modo, no julgamento do processo administrativo nº 4062520-5, publicado no Diário Oficia da União em 03/05/2017, o TIT entendeu que, se revela legítima a apropriação dos créditos pela Contribuinte das operações sobre peças de manutenção de máquinas e equipamentos industriais, pois, decorrentes de entradas de produtos intermediários que são empregados e consumidos em seu processo industrial, não podendo ser considerados como material de uso e consumo do estabelecimento, nos termos da expressa disposição do inciso V do artigo 66 do RICMS/00.

e, no meu entendimento, sujeito à confirmação por parte dos experts no assunto, tais produtos dão direito, sim, a se creditar de ICMS e IPI,pois são peças intrinsecamente ligados ao processo produtivo, não sendo considerados como materiais de uso/consumo na acepção do termo. 

O que acham?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 15:38

Esse julgamento é do Estado de São Paulo e o seu Estado é Pernambuco!
No mais, é sabido que as Leis dos contenciosos administrativos (Em São Paulo é Tribunal de Impostos e Taxas - TIT) determinam que os fiscais somente devem obedecer súmulas e aí nesse caso é apenas um julgamento.

Por exemplo, aqui no Ceará a Lei do CONAT - Contencioso Administrativo Tributário, Lei Estadual nº 15.614/2014:

"Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs e da CS, para fins de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme estabelecido em Regulamento".

Obs. Como visto, aqui no Ceará os fiscais somente devem obedecer se for sumulado, se for apenas um julgamento não é obrigado a observar o entendimento dos julgadores.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 16:37

Caro José, boa tarde!

No Ceará não é permitido o crédito de materiais de manutenção nas máquinas? Em Pernambuco, um amigo mandou-me um relatório, ainda não tive certeza se pode - sei que na Paraíba é liberado o crédito.

No mais, obrigado pela resposta e desculpe a demora em agradecer.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 17:24

A questão do julgamento acima é que foi entendido que NÃO ERA USO/CONSUMO!

Sabemos pelo artigo 33, I, Lei Kandir, somente darão crédito a partir do ano de 2033:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2033; 
...".

Obs. Nenhum Estado concede crédito fiscal de bens para uso/consumo conforme norma acima, agora, nesse julgamento específico de São Paulo os julgadores entenderam que não era uso/consumo e sim insumo e aí permitiu o crédito fiscal, mas entenda, foi o julgamento desse auto de infração aí especificamente.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 20:38

Portanto, o entendimento das fazendas estaduais sobre o ICMS é diferente do que se estabelece para o IPI, não é mesmo?

Parecer normativo estabelece que reposições sujeitas a desgaste integram o rol dos insumos...

Parecer normativo

Continuando a pesquisar sobre o tema, encontro esse artigo de 2018, publicado aqui mesmo no Contábeis

Insumos e o crédito de ICMS
Conforme disse antes, na Paraíba já está se permitindo o crédito de icms sobre produtos adquiridos para uso e/ou consumo a partir deste mês. Estou procurando para ver se algum outro estado fez o mesmo...

Lei PB 9337/2011

Esta lei altera o art. 44 da Lei 6379/1996

Lei PB 6379/96
Já a lei complementar veda o credito, senão a partir de 2033 (com você destacou) - a lei da Paraíba perde o valor, ou ele é soberano para legislar dessa maneira, em assuntos de impostos estaduais, dizendo que se pode creditar em fim de papo?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 21:24

Ricardo, esse Parecer Normativo é do Serviço Público Federal, não tem nenhuma relação com ICMS (dispõe sobre o IPI e é de 1979).
2) Quanto ao artigo 44 da Lei 6.379/1996 acabou de ser mudada pois a Lei kandir alterou para 2033.
O artigo 33, I, da Lei Kandir dizia que começava os créditos a partir de janeiro de 2020, contudo, acabou de ser alterada para 2033, então, pode ter CERTEZA ABSOLUTA QUE AS LEIS ESTADUAIS IRÃO SER ALTERADAS PARA 2033 (NÃO TENHA DÚVIDA DÍSSO).

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