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Isenção de ICMS - adubos e fertilizantes - art 41 do RICMS/SP

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 13:39

Boa tarde!
Temos um cliente fabricante de adubos e fertilizantes, e comprou Hidrolato de Citronela - NCM 33012911, agora que revender para um outro fabricante também de adubos e fertilizantes. 
Esse produto teria o beneficio da isenção de ICMS do art 41 do RICMS/SP? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 15:07

Essa isenção do artigo 41 do RICMS/SP advém da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97:

"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".

Observe que a isenção diz respeito aos produtos relacionados no Convênio 100/97, assim, veja se esse produto Hidrolato de Citronela consta no Convênio 100/97 (ou no art. 41 do anexo I). Se a resposta for sim, então, está isento do ICMS. Lembrando que o Convênio 100/97 não cita NCM,.

Obs. Às vezes, uma maneira indireta de saber é se a compra for do outro Estado e o remetente tiver oferecido redução de base de cálculo de 30% ou 60%, conforme o caso, se ele reduzir a base de cálculo é porque considerou do Convênio 100/97.
Agora, não podemos esquecer que para efeito de isenção a interpretação deverá ser literal (o nome deverá ser igual ao da norma), assim, se o nome hidrolato não tá na norma, então, não tem isenção (art. 111, II, do CTN).

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 08:36

Bom dia Flavio.
O problema é a interpretação, acho muito confusa, o cliente disse que esse hidrolato é o mesmo que extrato (vegetal) ou óleo vegetal. 
E no convênio 100/97, clausula primeira, inciso XIV e XV consta :
XIV- Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo Conv. ICMS Oculto5ebbf/0da40f79d3aOcultod004c2a41?OpenDocument#_i8d7kslmi9p4ku8298d6l681h6kr2o8248kg3a8248kg48haq8l6k4_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">156/08)
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo Conv. ICMS Ocultod3940/c98ed4e0775c28b7042575fa00793405?OpenDocument#_s8d7kslmi9p4ku8298d6l681l6km20h2540pi0h254155aj289sg48_" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">55/09)

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 09:13

Eu acho que não tem isenção, me parece ser mais um produto químico comum para fins de produção de produtos agrícolas.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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