Essa isenção do artigo 41 do RICMS/SP advém da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97:
"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício".
Observe que a isenção diz respeito aos produtos relacionados no Convênio 100/97, assim, veja se esse produto Hidrolato de Citronela consta no Convênio 100/97 (ou no art. 41 do anexo I). Se a resposta for sim, então, está isento do ICMS. Lembrando que o Convênio 100/97 não cita NCM,.
Obs. Às vezes, uma maneira indireta de saber é se a compra for do outro Estado e o remetente tiver oferecido redução de base de cálculo de 30% ou 60%, conforme o caso, se ele reduzir a base de cálculo é porque considerou do Convênio 100/97.
Agora, não podemos esquecer que para efeito de isenção a interpretação deverá ser literal (o nome deverá ser igual ao da norma), assim, se o nome hidrolato não tá na norma, então, não tem isenção (art. 111, II, do CTN).