Claro, afinal, vendas para outros Estados também é faturamento (não é R$ 180.000,00 e sim R$ 360.000,00!
Segue artigo 3º, ANEXO XI, RICMS/PARANÁ:
"Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)".
Obs. No mais, ver artigo 152 da CF/88:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência OU DESTINO".