Romário Mendes Freire
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeDe acordo com o Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
sendo que o item XVI está se enquadrando como atividade de monitoramento de um bem, nessa possibilidade, o tributo deve ser recolhido na cidade onde está localizado o bem por exemplo um veículo, ou independente disso ele é recolhido por exemplo em MG para um veículo que fica na região do RJ por exemplo.