O artigo 7º, §7º, RICMS/PR determina a exigência do ICMS antecipado, contudo, deverá observar o artigo 16 do mesmo RICMS/PR:
"Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
§ 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento".
Ocorre que o artigo 16 citado no §7º coloca regras:
"Art. 16.Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada ...
§ 1.º O disposto neste artigo:
I -somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM".
Obs. Como visto, o artigo 16 não contempla a mercadoria toalha com alíquota de 12% na operação interestadual, portanto, no meu entendimento não se fala em ICMS antecipado nesse caso.
Entendo assim!