Luciana, a única diferença é QUE DEVERÁ OBSERVAR O §1º DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVENIO 142/2018, NO MAIS, É TUDO IGUAL:
"Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
...
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e
protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º NAS HIPÓTESES EM QUE O CONTRIBUINTE REMETENTE SEJA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
...".
Obs. Ver PARÁGRAFO ÚNICO da cláusula décima terceira do mesmo convenio 142/2018.