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REMESSA EM GARANTIA CFOP 5949/6949 RICMS/PR

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 15:11

Como é de praxe a empresa emite notas fiscais de Remessa em Garantia CFOP 5949/6949 para um fornecedor de lâmpada, onde estas apresentaram defeito referente a Garantia.
No entanto o fornecedor sempre nos enviava o Retorno de Remessa em Garantia com os mesmos produtos ou parecidos, para "fechar" a operação. Até ai tudo certo.
A partir de agora o fornecedor adotou um novo procedimento, após emitirmos a nota de Remessa em Garantia ele nos ressarci o valor em depósito.
Questionamos o porque de eles não solicitarem uma Devolução então, para deixar a operação mais "bonita".
A resposta é de que Devolução trata-se de Falta de mercadoria/Compra errada ou seja, sem ser defeito. E Remessa em garantia é produto com defeito.
Minha duvida é: Ao emitir uma Remessa em Garantia desses produtos com defeito, é fiscalmente correto não haver o retorno e eles depositarem o valor com a finalidade de "Ressarcimento"?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 15:24

Remessa em garantia consiste em substituir um produto que apresentou defeito na venda.
A remessa em garantia no seu caso está diferente disso pelo que entendi.
Com a nota de remessa em garantia como substituição vc poderia até utilizar o método " à base de troca".
Esse procedimento de ressarcimento em dinheiro estrá estranho...

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 15:29

Quem irá dizer o procedimento entre comprador e fabricante não é o Fisco e sim o contrato firmado entre vocês  (é um acordo comercial entre os envolvidos: fornecedor e comprador)! O contrato firmado poderá dizer sim que o fabricante entregue outra mercadoria, contudo, o fabricante em vez disso resolveu pagar em espécie caso o que ele vendeu apresente defeito.
Perceba que o Fisco não pode se envolver nessa questão pois se trata do Direito Civil (Ramo do Direito Civil Obrigações - Contratos).

2) Quando você devolver o produto que não presta (defeituoso) envie sem ICMS conforme cláusula quinta do Convênio 27/2007:

"Cláusula quinta
Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia".

Obs. Com o dinheiro recebido (ressarcimento), então, o cliente poderá comprar um outro produto e então será tributado normalmente.

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 15:35

Exatamente!
Quando emitimos ao fornecedor a nota de Remessa, entendemos que deve haver o Retorno com os produtos Substituídos "a base de troca".
Mas a alegação do fornecedor é de que não havendo o retorno para "fechar" a operação seja por falta de produto no momento do retorno ou seja por ele ter a tratativa "defeito não caracterizar devolução", ele caba nos reembolsando em dinheiro.
Que é estranho é, mas acabamos ficando amarrados a eles, "ou faz assim" ou "não faz".

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 15:54

 "ou faz assim" ou "não faz". Somos submetidos a isso para não perdermos o cliente, e ele sabendo disso, abusa.

Telma, empresária, escritório contábil.
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