1) Essa empresa pode se beneficiar no regime de tributação de ICMS 4% sobre a receita bruta?
RESP. Essa redução de base de cálculo de forma que a carga tributária fique em 4% é optativa conforme consta no caput do artigo 267 do RICMS/BA:
"Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, EM OPÇÃO à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
...
VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de“delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º e o seguinte:
...".
Veja que esse inciso VI determina que observe o §1º, contudo, esse §1º foi revogado. Esse §1º dizia que através de Termo de Acordo essa carga tributária poderia reduzir ainda mais de forma que ficaria em 3%. Esse Termo de Acordo iria exigir o PAF-ECF, INTEGRAÇÃO DO TEF COM ECF, ESSAS COISAS. Como dito, foi revogado, não tem mais esse Termo de Acordo e carga tributária de 3%!
2) Qual o regulamento ou parecer que eu poderia me informar sobre isso?
RESP. Art. 267, VI e respectivas alíneas A, C e D e §2º desse mesmo artigo 267 do RICMS/BA.
3) Você disse que esse restaurante não emite cupom fiscal, porém, essa omissão está infringindo o caput do artigo 202, e se vender com cartão de crédito ou débito, conforme §10 do mesmo artigo 202 desde 01/07/2016 tem que ser integrado o TEF com o ECF. veja:
"Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.
...
§ 8º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:
...
§ 10. Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2016, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.
...".
Obs. Veja que o §10 está citando novamente o §1º do artigo 267 que está revogado, esta exceção aí é que caso tivesse Termo de Acordo nos termos do §1º (para reduzir a carga tributária a 3%) a exigência do TEF ECF integrado seria antes de 01/07/2016 como está posto aí no §10.