Não é convênio 09/2012, é convênio 48/2013:
"Cláusula vigésima segunda Fica revogado o Convênio ICMS 09/12, de 30 de março de 2012".
2) Porém, o papel foi comprado quando o CFOP era um 5901...
RESP. Esse CFOP não é de compra e sim de remessa para industrialização por encomenda, ou seja, você encomenda alguém que industrialize as revistas (no caso, está enviando o papel imune).
3) e agora o CFOP deste produto mudou para 5102...
RESP. Produto não tem CFOP. CFOP é a natureza da operação: venda, transferência, remessa para industrialização, etc.
4) E o sistema recopi não permite emitir a NF de retorno de remessa com o cfop antigo.
RESP. Retorno do papel imune proceda conforme §1º da cláusula décima sexta do Convênio 48/2013:
"Cláusula décima sexta Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o
contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em
seu estabelecimento.
...".