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Produtor Rural - Modelo 4

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 21:58

Alessandro, temos que analisar 2 (dois) dispositivos que clareia muito a questão!
Primeiro a cláusula primeira, II, do Ajuste 07/2005 (ajuste da NF-e):
"Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4".

Depois, a cláusula quarta, II, Protocolo ICMS 42/2009:

"Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica".

SÍNTESE: Os Estados PODEM utilizar a NF-e em substituição a nota fiscal de produtor (modelo 4), e desde que esse produtor tenha CNPJ.


2) Também, alguns Estados se comprometeram via Ajuste 07/2009 (alguns Estados, atento) a implantarem até 31 de dezembro de 2019 a NFPR - Nota Fiscal de Produtor Rural (emitidas pelo Fisco nos moldes da NF-e). São Paulo, seu Estado, não se comprometeu, não faz parte do ajuste 07/2009.

Assim, o que temos em vista é que no futuro os produtores rurais emitam a NF-e como previsto na cláusula primeira, II, ajuste 07/2005 acima, por enquanto, temos regras isoladas por Estado.

Seu Estado, por exemplo, São Paulo, ainda tem previsão da nota fiscal modelo 4 no artigo 139 do RICMS/SP (O meu Estado, também, ainda tem previsão da nota de produtor modelo 4 no artigo 184 a 186 do RICMS/Ce.):

"Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses".

Rita de Cassia Calixto

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 11:30

Um produtor rural pessoa física, inscrito no CNPJ, no estado de SP, que usa talão de nota fiscal modelo 4, e optou em recolher a contrib. patronal (funrural) pela comercialização, ao fazer uma venda para empresa PJ, tem que reter 1,5% (sendo 1,2% parte patronal + 0,1% RAT + 0,2% Senar) ?

Depois tem que fazer uma Gfip com o cód. 833 apenas para informar ? Alguém sabe me dizer como funciona?

Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 20 maio 2022 | 16:33

Quando recebo uma nota modelo 4 de produtor rural, como devemos escrituro essa nota?

Somo uma revendedora de produtos, e quando precisa fazer devolução de mercadoria pra esses fornecedores não consigo porque como não emitem nota do modelo 55 então ele não vincula a chave pra devolução.

Ligia Federici Rubini

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