Francimar
não há o destaque cfme abaixo:
--------------------ResoluçãoCGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacionalutilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos
fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I
e § 8º)§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (LeiComplementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base decálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto
no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informaçõescomplementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio
gráfico indelével, das expressões:a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELOSIMPLES NACIONAL”; eb) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
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Márlus
a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.