Daniela, como você está falando em crédito fiscal, então, é porque não tem regime especial (ou seja, não pode utilizar do crédito presumido de 100% do artigo 75, X, RICMS/MG).
Quem faz opção pelo crédito presumido, não pode se apropriar de nenhum outro crédito fiscal, veja a alínea 'a' que coloquei acima!
2) Como não é crédito presumido (já que está falando em apropriação de crédito fiscal), então, irá fazer a opção pela redução de base de cálculo, até porque você falou na mensagem anterior que tem PPB. Com a sistemática dessa redução de base de cálculo sua carga tributária será de 7%.
Quando vender com alíquota de 18% a sua redução de BC será 61,11%.
Quando vender com alíquota de 12% a sua redução de BC será 41,66%.
Imagine que você venda um produto por R$ 1.000,00. Reduza 61,11% fica R$ 388,90. Então, aplique a alíquota de 18% sobre R$ 388,90 = R$ 70,00. (como visto, 7% de R$ 1.000,00).
Agora, imagine que a alíquota na venda seja 12%, então, a redução de BC é 41,66%, fica R$ 583,40. Então, aplique a alíquota de 12% sobre 583,40 = R$ 70,00. (como visto, 7% de R$ 1.000,00).
Obs. Quanto aos créditos fiscais, nesta sistemática de redução de base de cálculo, veja o que diz o item 56.3 do anexo IV do RICMS/MG:
"Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subseqüente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo doimposto considerada na aquisição da mercadoria".
É isso!