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Crédito presumido lei da informática

DANIELA GONÇALVES

Daniela Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Sábado | 18 janeiro 2020 | 10:01

Gente como funciona o crédito presumido? Todos tem direito? Estou convenção agora na área fiscal, e a empresa é indústria de produtos eletrônicos e possui ppb lei da informática. E prrcrni que nas apurações anteriores o icms das vendas  normais não forma. pagas. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 19 janeiro 2020 | 15:32

O crédito presumido o próprio nome já deixa claro, o Estado concede um crédito fiscal de forma PRESUMIDA (QUE VOCÊ NÃO TEM, MAS ELE PRESUME QUE VOCÊ TEM).
imagine que você vende R$ 1000,00 e você tem que tributar na NF-e pois o adquirente precisa do crédito fiscal!
Nessa sistemática você não se apropria dos créditos pelas entradas, mas por um percentual de crédito fiscal presumido pelo Estado.
Na venda acima de R$ 1000,00, imagine que seja para uma cidade da Bahia, então, debita pela alíquota de 7% = R$ 70,00.
Então, a norma diz que você tem, por exemplo, 50% de crédito presumido sobre esses R$ 70,00, ou seja, somente iria pagar R$ 35,00 (R$ 70,00 - R$ 35,00 = R$ 35,00). A legislação é que irá dizer como funciona, qual o percentual, em quais situações se aplica, enfim.

Obs. Qual é a legislação desse crédito presumido para que possamos analisar?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 19 janeiro 2020 | 20:01

Será que está se referindo ao artigo 75, X, da parte geral, do RICMS/MG?

"Art.75. Fica assegurado crédito presumido:
...
X -ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte:
...".

Obs. Veja que as alíneas desse inciso X colocam condições e uma delas é o Regime Especial (Termo de Acordo) com a SEF/MG!
Caso seja essa norma eu pergunto: "Você tem regime especial para aplicar esse crédito presumido?"

DANIELA GONÇALVES

Daniela Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 11:46
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 12:14

Daniela, você está perguntando sobre crédito presumido!
PPB é outra coisa, diz respeito a redução de base de cálculo conforme consta no item 56 do anexo IV do RICMS/MG.
Você tem que se definir: redução de base de cálculo ou crédito presumido?
O processo produtivo básico, entenda, diz respeito a redução de base de cálculo do ICMS e o crédito presumido do artigo 75, X, RICMS/MG que você está perguntando não trata dessa questão!
É redução de base de cálculo ou crédito presumido?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 15:18

Então, eis as condições do artigo 75, X, RICMS/MG (PRECISA DE REGIME ESPECIAL, ACORDO COM A SEF/MG):

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b)exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c)o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 66 a 77 e 90 da Parte 5 do Anexo XII;
e)...
f) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223deste Regulamento;
g)desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a vedação de que trata a alínea “a” deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 17:25

Daniela, como você está falando em crédito fiscal, então, é porque não tem regime especial (ou seja, não pode utilizar do crédito presumido de 100% do artigo 75, X, RICMS/MG).
Quem faz opção pelo crédito presumido, não pode se apropriar de nenhum outro crédito fiscal, veja a alínea 'a' que coloquei acima!

2) Como não é crédito presumido (já que está falando em apropriação de crédito fiscal), então, irá fazer a opção pela redução de base de cálculo, até porque você falou na mensagem anterior que tem PPB. Com a sistemática dessa redução de base de cálculo sua carga tributária será de 7%.
Quando vender com alíquota de 18% a sua redução de BC será 61,11%.
Quando vender com alíquota de 12% a sua redução de BC será 41,66%.

Imagine que você venda um produto por R$ 1.000,00. Reduza 61,11% fica R$ 388,90. Então, aplique a alíquota de 18% sobre R$ 388,90 = R$ 70,00. (como visto, 7% de R$ 1.000,00).
Agora, imagine que a alíquota na venda seja 12%, então, a redução de BC é 41,66%, fica R$ 583,40. Então, aplique a alíquota de 12% sobre 583,40 = R$ 70,00. (como visto, 7% de R$ 1.000,00).

Obs. Quanto aos créditos fiscais, nesta sistemática de redução de base de cálculo, veja o que diz o item 56.3 do anexo IV do RICMS/MG:

"Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subseqüente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo doimposto considerada na aquisição da mercadoria".

É isso!

DANIELA GONÇALVES

Daniela Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 11:04

Jose, bom dia!

Possui regime especial sim TERMO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL/PTA Nº
Acabei de ver esse no siare
CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este instrumento, a ADERENTE: 
I – reconhece todos os termos e condições que tratam do diferimento do ICMS nas 
aquisições internas de mercadorias e se obriga ao cumprimento das obrigações previstas no Regime; 
II – fica ciente de que as saídas de mercadorias com o diferimento do pagamento do 
ICMS, na forma autorizada pelo Regime Especial, poderá implicar em eventual acúmulo de crédito do 
imposto, cuja utilização será autorizada exclusivamente na forma disciplinada no Anexo VIII do 
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002; 
CLÁUSULA SEGUNDA - A ADERENTE fica responsável pelo cumprimento da 
obrigação quando o adquirente, detentor do Regime Especial, descumpri-la, total ou parcialmente, nos 
termos do art. 11 do RICMS. 
CLÁUSULA TERCEIRA - A ADERENTE deverá manter a via do Termo de Adesão em 
seu poder à disposição da fiscalização, para exibição imediata, sempre que solicitado. 
CLÁUSULA QUARTA – A ADERENTE somente poderá renunciar a este Termo de 
Adesão mediante requerimento protocolizado por meio do SIARE (e-PTA-RE), no endereço eletrônico 
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
CLÁUSULA QUINTA - Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua
homologação.


Ai nesse ta la embaixo o nome do cliente da empresa e aderente: empresa

DANIELA GONÇALVES

Daniela Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 14:25

Sobre esse art do regime especial abaixo. A empresa importou produtos para comercializar, ai entrou nesse artigo, a ncm é 8479.60.00. O valor da nf é 8640.  A aliquota é 4% da nf;

Entao eu calculo 2,5% sobre 8640 = 216,00
216,00 - icms destacado na nf 345,6 = 129,60 a pagar?




Art. 15. Fica assegurado à --------, relativamente aos produtos importados com o fim específico de comercialização, crédito presumido do ICMS: 
 
I – nas saídas de produtos não constantes da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) destinadas a pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto: a) de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012; b) de 4% (quatro por cento) do valor das operações internas com mercadorias sujeitas a alíquota inferior ou igual a 18% (dezoito por cento); c) de 5% (cinco por cento) do valor das operações internas com mercadorias sujeitas a alíquota superior a 18% (dezoito por cento); II - nas saídas de produtos constantes da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), implicando recolhimento efetivo de: a) 3% (três por cento) do valor das operações internas e interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto; b) 3% (três por cento) do valor das operações interestaduais destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto; c) nas operações internas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto: c.1) 3% (três por cento) do valor das saídas, quando sujeitas a alíquota inferior a 18%; c.2) 6% (seis por cento) do valor das saídas, quando sujeitas a alíquota igual ou superior a 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 08:50

Daniela, é isso que está posto na norma, observe o texto em caixa alta (é sobre o valor das operações):

"a) de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) DO VALOR DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 14:50

Regra geral, Daniela, a base de cálculo é o valor da operação. Veja o artigo 13, I, da Lei Kandir (Lei Geral do ICMS) :
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, O VALOR DA OPERAÇÃO;
...".
Também, o artigo 43, IV, I, do RICMS/MG:
"Art. 43.Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
...
IV -na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:a)ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, O VALOR DA OPERAÇÃO ou, na sua falta:
...".

Obs. O objetivo do crédito presumido é reduzir o ICMS a pagar na operação de saída dessa mercadoria, logo, o percentual do crédito presumido deverá ser aplicado sobre a mesma base de cálculo, do contrário, não teríamos o objetivo pretendido. Assim, esse 2,5% deverá ser sobre a mesma BC dos 4%!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 8 fevereiro 2020 | 14:10

Faça os lançamentos, Daniela, normalmente:

Débito de  Clientes/Dupl. à receber/Caixa/Bancos
Crédito de Revenda de Mercadorias ou Produtos
Crédito de ICMS a recolher

Quando da apuração NO PERÍODO;

DÉBITO DE ICMS A Recolher
CRÉDITO DE ICMS PRESUMIDO  à Recuperar

DANIELA GONÇALVES

Daniela Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 08:18

Quando tem devolucao de vendas no mes e o icms sobre ela recupero, na compensacao do mes, eu tiro o valor do icms da devolucao do credito presumido, e lanco assim

ICMS s/ devolucao
D- ICMS A RECOLHER
C- ICMS A RECUPERAR   1000,00

Credito presumido era 10000,00 - 1000

D- ICMS A RECOLHER
C- CREDITO PRESUMIDO   9000,00

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 09:17

Como houve a devolução, então, a venda não ocorreu (foi desfeita).
Diante disso, o crédito presumido sobre essa parcela devolvida deverá ser desfeita também, ou seja, não tem crédito presumido de 2,5% sobre essa parcela que foi devolvida.
Nesse caso, entendo que apenas um lançamento de estorno resoleria:

D - Crédito Presumido - 1.000
C - ICMS a recolher....

Histórico: Referente a um estorno do crédito presumido em decorrência de devolução da NF-e tal....

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 19:43


Quando possui credito presumido, nao pode se creditar de nenhum icms?

RESP. O art. 75, X, 'a', parte geral, RICMS/MG, responde:

"a) o benefício ser aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, SENDO-LHE VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS RELACIONADOS COM A OPERAÇÃO, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
...".

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