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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST na Nota Fiscal do MEI substituído

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 15:47

Ana Angel, já discutimos esse assunto e está aí em cima!
O próprio apêndice I diz que se trata da antecipação do artigo 107 do anexo I, vejamos novamente:

"Art. 107.O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte".

Veja, quando o fornecedor no outro Estado não recolher o ICMS a favor do Estado do Pará, então, o contribuinte irá pagar o seu próprio ICMS ao Fisco do Pará (como o responsável no outro Estado não pagou, então, o próprio contribuinte irá pagar diretamente ao Fisco do Pará).

A base de cálculo desse ICMS antecipado está no incisos do artigo 109 do mesmo anexo I:
"I -o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II -o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
III -os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV -o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores".

2) Agora, vamos ao seu questionamento:

Em que casos, serão utilizadas as alíquotas MVA do apêndice I?

RESP. Quando o fornecedor no outro Estado não recolher o ICMS a favor do Estado do Pará, então, o contribuinte irá pagar o seu próprio ICMS ao Fisco do Pará (como o responsável no outro Estado não pagou, então, o próprio contribuinte irá pagar diretamente ao Fisco do Pará). Utilizará a base de cálculo do artigo 109 do anexo I que inclui a MVA do apêndice I citado.
Assim, imagine que adquira do Estado da Paraíba (de um DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA) a MVA será de 54,8% pois a alíquota interestadual nessa operação é 12%; agora, imagine que adquira do Estado do Rio de Janeiro (INDUSTRIAL, IMPORTADOR,ARREMATANTE E ENGARRAFADOR) a MVA será de 63,5% pois a alíquota interestadual nessa operação é 7%.
Somente isso!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 10:13

Jose Flavio da Silva,
Muito obrigada, é que isso me deixa confusa. Desculpa pela ignorância no assunto. Então se estiver no protocolo que o remetente é o responsável e ele não pagar, utilizo o MVA do apêndice I; se o remetente for do simples, MVA da operação interna; se o protocolo determinar que o destinatário é o responsável, é o MVA interno tbm ou o Interestadual? Fique a vontade para responder ou não... rsrs.

"§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte REMETENTE seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 11:47

1) Então se estiver no protocolo que o remetente é o responsável e ele não pagar, utilizo o MVA do apêndice I?

RESP. Correto, é o papel do apêndice I combinado com o artigo 107 do anexo I. Basta ver o artigo 107 e o apêndice I que perceberá que é exatamente isso.

2) se o remetente for do simples, MVA da operação interna?

RESP. Correto, conforme cláusula décima primeira, §1º, Convênio ICMS nº 142/2018. No caso dessa NCM 2309  a margem original é 46%, conforme consta na cláusula segunda, §2º, Protocolo ICMS nº 26/2004:

"§ 2º A MVA ST original é 46%".

3) se o protocolo determinar que o destinatário é o responsável, é o MVA interno tbm ou o Interestadual?

RESP. O Protocolo ICMS jamais dirá que o destinatário é o responsável!
Essa afirmação contraria o instituto da substituição tributária.
O destinatário é o contribuinte do ICMS, responsável é o substituto no outro Estado, ou seja, aquele que fica NA RESPONSABILIDADE DE PAGAR O ICMS DO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO AO FISCO (RESPONSÁVEL É AQUELE QUE SUBSTITUI O CONTRIBUINTE, DAÍ O NOME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 14:37

Gesiel, na importação de mercadorias são exigidos 02 (dois) ICMS: o ICMS importação e o ICMS ST (claro, se a mercadoria estiver sujeita ao ICMS ST).
Na importação, não temos a 3ª (terceira) pessoa como nas demais substituições tributárias: o Estado, o Contribuinte e um terceiro responsável, contudo, temos apenas o Estado e o contribuinte. Assim, quando da importação o ICMS ST temos o Estado e o contribuinte que é o próprio responsável.
O contribuinte é sempre responsável, é que na substituição tributária a Lei exclui a responsabilidade do contribuinte e atribui a uma terceira pessoa a responsabilidade.
Excluindo essa particularidade o ICMS ST nas importações seguem as mesmas regras dos demais ICMS ST, a não ser que queira tratar de um tópico bem específico. Nesse caso, terá que que nos dizer a especificidade!

Obs. Não é pela falta de um terceiro para atribuir responsabilidade que o Estado deixará de exigir o ICMS ST, do contrário, teríamos a mesma mercadoria com ST e sem ST o que seria um absurdo. Portanto, é apenas uma particularidade como todo instituto tem!
Quando o terceiro (responsável) não quita o ICMS ST, o Estado também atribui forçosamente a responsabilidade ao contribuinte a fim de que se restabeleça a substituição tributária, então, são as particularidades, contudo, devem ser analisadas no caso a caso (e esta particularidade é o assunto principal deste tópico).

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