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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alex Junior Schwaab

Alex Junior Schwaab

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 14:38


Na descrição da nota fiscal esta assim: "Serviço de Torno e Solda, Confecção de Misturador de Inox."

O código de serviço utilizado é: 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 15:19

Tudo indica que houve um erro na emissão dessa nota fiscal, pois, conforme artigo 5º da LC 81/2003 desse município, não há retenção (cópia abaixo), porém, há uma previsão de arbitramento que pode ocorrer a retenção, todavia, somente os envolvidos poderão esclarecer.

ATT.

Bruno Paul


Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista de serviços de que trata o art. 8º da presente Lei Complementar, respeitando as seguintes situações:

§ 1º A responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são ainda responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225/2017)

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