Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 169

Compra mercadoria ST interestadual p/ revenda

PATRICIA MARA DA SILVA

Patricia Mara da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 12:16

Compra de cimento NCM 2523.29.10 de empresa de MG por empresa do estado de SP Simples Nacional que irá revender os sacos de cimento para consumidor final no estado de SP mesmo.
O cimento é st,   a alíquota do ICMS aqui em SP é 18%, pelo que pesquisei no RICMS/2002 nas operações interestaduais a alíquota lá  em MG do cimento é 12% para Sul e Sudeste.

A empresa aqui de SP terá que pagar o diferencial de alíquota, caso minha pesquisa esteja correta sobre essa diferença de 6%? 
O fato do cimento ser STmodifica alguma coisa?
Seria necessário recolher também o ICMS/ST?
Agradeceria muito se alguém pudesse me ajudar, apesar de ter pesquisado bastante como é o primeiro caso que tenho com mercadoria ST comprada de outro estado não estou compreendendo bem o que devo fazer.

Patricia Mara da Silva
Contadora
CRC: 1SP316877/O-2
https://www.patriciasilvacontabilidade.com.br
[email protected]
Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 12:32

Boa tarde

Você não deve recolher o diferencial de alíquota, pois o cimento é sujeito ao regime de ST e como existe o Protocolo de ICMS 11/85, os estados de MG e SP são signatários do mesmo, ou seja a empresa que está vendendo deve realizar o destaque e a retenção do ICMS ST na NF.

A operação de saída da empresa de SP será sem destaque de impostos(considerando que será comercializada internamente para consumidor final), pois o ICMS foi retido anteriormente, visto que foi adquirido em uma operação interestadual onde o remetente foi elegido como substituto tributário na operação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.