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ICMS-ST no PGDAS Simples Nacional

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 21:05

Boa noite!!!

Quando uma microempresa paga o icms ST que era competência do fornecedor do outro Estado, nas saídas internas dessas mercadorias, esse ICMS será informado no PGDAS para fins de redução do imposto? Empresa varejista tributada pelo Anexo I, e Remetente lucro real.  


Grato

dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 03:08

bom dia,
vendo a explicação abaixo sua empresa em questão se enquadra como Contribuinte Substituído, ou seja, compra um determinado produto e o revende, entendo que nos produtos com ST que sua empresa revende SÃO EXCLUSOS na base de cálculo do PGDAS.
por exemplo, no livro de saídas esses produtos aparecem com CFOP 5405, diferentes dos produtos normais que aparecem com CFOP 5102.
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1-)
SUBSTITUTO: é aquele que recolhe de forma antecipada os Impostos colocados em um determinado produto. O imposto é colocado sobre o valor do produto e esclarecida e emitida na nota fiscal.
 
SUBSTITUÍDO: trata-se daquele contribuinte que recebeu do substituto o produto já comercializado e já com os impostos ICMS pagos. Dito valor é somado ao valor da mercadoria, mas descontado no recolhimento.
 
o Substituído Tributário, se trata daquele contribuinte que compra um determinado produto e logo o revende. Nesse caso o mesmo não retém o ICMS, ele apenas repassa dito valor (ICMS) que está especificado na nota fiscal no momento da compra e adiciona alguns dados importantes.
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2-)
Contribuinte Substituto
Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído
Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:

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