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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Preenchimento de DAS ( CAMPO ST )

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 10:08

Pessoal, bom dia

Estou com uma duvida no preenchimento da DAS.
Quando estou em " calcular valor devido " aparecem as opçoes de PIS-COFINS-ICMS etc...
Quando eu abro o campo de ICMS me dá algumas opçoes, entre elas " substituição tributaria ".

Nossa empresa é uma industria , na qual fabricamos produtos que serao utilizados por outra empresa como material de consumo. Sendo este produto substituto tributario, sabemos que devemos recolhor a substituição tributaria a titiulo de diferencial de aliquota quando vendemos para fora do estado.

Gostaria de saber para que serve este item no campo de ICMS, que me da opçao de selecionar " substituiçao tributaria " ?

Alguem poderia me ajudar ?

Grato

Motta

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 11:37

Bom dia!

Bom quando vc vende um produto que tem ST para uma industria ou empresa que vai ultilizar para uso ou consumo nao é tributado a ST, então nao entendo porque vcs recolhe a ST.


E no Das o item ST é quando vc faz uma venda com substituição tributaria vc coloca essa opção e seu imposto nao vai sair com ICMS.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 11:51


Thiago, bom dia, obrigado pela resposta.

Mas gostaria de colocar uma observaçao quando vc disse que para uso e consumo nao é tributado pelo ST.

Vendas interestaduais onde o produto será usado como ativo fixo ou material de consumo INCIDE SIM, o ST, mais a titulo diferencial de aliquota

A operação interestadual regulamentada por Protocolo ICMS sob o regime de substituição tributária fica sujeita a observar as cláusulas constantes nos respectivos atos legais.

Sendo assim, se no Protocolo que regulamenta a operação constar que deve ser recolhido o imposto inclusive quando destinado ao ativo ou uso e consumo do destinatário, caberá ao fornecedor emitir a NF com destaque do ICMS-ST, contudo, neste caso o cálculo do imposto será apenas pelo diferencial de alíquotas, não devendo utilizar o MVA-ST, pois este refere-se à margem de lucro que as operações subseqüentes proveriam, o que não haverá.

Agora, se não houver tal disposição expressa no Protocolo, caberá ao adquirente da mercadoria efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS/SP, artigo 117. Neste caso, não será adotado o regime de substituição tributária.


Georgito

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