Pagamento deverá ser feito por operação, conforme art. 53, §1º, III, 'e', Regulamento do ICMS/SC:
"Art. 53.O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos
e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no“caput”, a apuração será feita:
...
III - por operação ou prestação:
...
e) na venda fora do estabelecimento promovida porcontribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte
sem inscrição ou com inscrição temporária;
...".
MOMENTO DO PAGAMENTO, ART. 59, § ÚNICO, MESMO RICMS/SC:
"Art. 59.O imposto será recolhido:
...
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do
estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII".
Obs. Esse art. 9º, VIII, trata da base de cálculo, ou seja, o valor da mercadoria acrescido de agregação. Esse agregado consta na ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA N° 1/71, de 09.09.71. Assim, identifique o seu produto e coloque o agregado adequado conforme essa ordem de serviço 1/71.
Sobre essa base de cálculo incide a alíquota interna e deduz-se o crédito de origem. Os cálculos de mercadorias a negociar (fora do estabelecimento são assim).