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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal Simples Nacional 2020

Marcus Vinicius da Silva Costa

Marcus Vinicius da Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 18:09

Pessoal,

Cliente possui comércio,  optante pelo Simples Nacional situado no estado de MG. Esse adquiri mercadorias de outras unidades federativas para revenda, sendo a maioria clientes pessoa física. Sou novo no escritório de contabilidade e também no quesito "Simples Nacional", então, preciso que me ajudem na seguinte dúvida:

Devo recolher o Diferencial de alíquota?  

Por gentileza respostas com a base legal para sustentação...

Grato!

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 09:04

As empresas optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização (no caso de comercialização, somente sobre as mercadorias não sujeitas a ST) ,  deverá ser recolhido a antecipação do ICMS, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/MG, nesse caso o prazo para recolhimento será até o dia 02 do segundo mês subsequente.

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.

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