Frá, ótima tarde!
Em se tratando de entrada de mercadorias destinadas para uso e consumo adquiridas em operações interestaduais, sendo o destinatário optante do Regime Periódico de Apuração e a alíquota interna do produto superior à alíquota interestadual, é devido o diferencial de alíquotas conforme artigo 117, § 5º do RICMS/SP.
Ou se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação (independente da finalidade) incidirá o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).