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Substituição Tributária

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2020 | 10:38

Bom dia

Para os pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas CEST 16.005.00 continuam sujeitos ao regime de substituição tributária conforme artigo 310 do RICMS/SP e o MVA está estabelecido pela portaria cat 105/2017.

Por isso seria interessante que fosse informado o NCM dos componentes

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2020 | 19:16

A Portaria CAT nº 105/2017 diz respeito a base de cálculos dos produtos do artigo 313-Z5 e 313-Z6 e sabemos que esses artigos foram revogados.
Os pneus de bicicletas com a CEST 16.005.00 estavam indicados como ICMS ST no artigo 315-Z5, §1º, 1 e 2, contudo, FORAM REVOGADOS.
Portanto, a Portaria CAT nº 105/2017, entendo, não normatiza mais a base de cálculos para esses produtos porque foram revogados!
Não se pode esquecer que os pneus de bicicletas estavam no artigo 313-Z5 que foi revogado, portanto, não existe mais ICMS ST PARA TAIS PRODUTOS. Como não existe mais ICMS ST para tais produtos, logo, a Portaria CAT nº 105/2017 que dispunha apenas da base de cálculo desse ICMS ST não tem mais sentido!

Obs. A Portaria CAT 68/2019 elenca as mercadorias sujeitas ao ICMS ST (baseado nos anexos do Convênio 142/2018) e tal Portaria CAT 68/2019 cita o artigo 313-Z5 (exatamente o artigo revogado).

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 00:30

A substituição tributária para os itens abrangidos no CEST 16.005.00 continua vigente pois está prevista no item 5 do Anexo VII da Portaria CAT nº 68/2019

No convenio 142/2018 esse item encontra-se relacionado no ANEXO XVI item 5.0.

Se você ler o artigo 1 da portaria cat 105/2017:

Artigo 1° No período de 01-11-2017 a 31-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1° do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único

Realmente o artigo 313-z5 foi revogado através Decreto n° 64.552/2019 (DOE de 01.11.2019), porém o artigo 310 relaciona os itens PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA e este artigo continua vigente.

Verifique no portal do Confaz da substituição tributária a tabela divulgada pelo estado de São Paulo versão 0026 (atual), através desta constatará que a substituição tributária continua vigente neste segmento.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria/sao-paulo

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 08:01

Geraldo, veja que na mensagem anterior eu disse que a Portaria CAT 68/2019 citava expressamente o artigo 313-Z5 (ver observação da mensagem anterior). Contudo, olhando agora novamente não encontro mais, ou seja, acredito que era o artigo 313-ZS e vi 313-Z5, o fato é que não estou vendo agora. E o art. 313-Z5 não estava mesmo porque a Portaria CAT 68/2019 foi elaborada com base no Convênio 142/2018 que não consta as peças de bicicletas!
Diante disso, você tem razão porque as mercadorias sujeitas a ST em São Paulo são as relacionadas nessa Portaria CAT 68/2019 (que reproduz os anexos do Convênio 142/2018). E faz sentido mesmo a revogação dos artigos que dispunha sobre ICMS ST das peças de bicicletas porque tais NCMs (das peças de bicicletas) não constam no anexo do Convênio 142/2018, logo, tal ICMS ST estava em confronto com o Convênio 142/2018.
Por sua vez, a NCM dos pneus de bicicletas constam sim no Convênio 142/2018 (consta na parte específica dos pneumáticos).
São Paulo, então, manteve a cobrança dos pneus (deixou tudo no artigo 310) e suprimiu o ICMS ST das peças porque não tinha autorização no Convênio 142/2018.
Os pneus de bicicletas constavam no artigo 313-Z5, itens 1 e 2, e ao mesmo tempo poderiam ser enquadrados no artigo 310 (estava em duplicidade).

2) Quanto a Portaria CAT 105/2017 deverá ser corrigida no sentido de retirar o artigo 313-Z6 e deixar apenas o artigo 311.

Portanto, Cláudia Salgado, não tem ICMS ST de peças de bicicletas (revogado), quanto aos pneus tal ICMS ST continua pois reservado a esse segmento especifico de pneumáticos de forma geral.

É isso, bom debate!

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