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Entrada Simbólica

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 09:48

Bom dia a todos!

Será que a situação descrita a seguir pode ser interpretada como "entrada simbólica", podendo-se, por conseguinte, emitir-se nota fiscal de venda e se creditar de impostos?

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Cliente faz repasse de uma determinada mercadoria, a qual não transitará pelo seu estabelecimento, saindo de uma transportadora diretamente para outra, tanto a compra como a venda são interestaduais.

Data de aquisição da mercadoria - 29-01-2020 (impostos já calculados pelo Fisco Estadual, conforme consulta na Sefaz), - mercadoria já embarcada, com número de conhecimento etc etc

Pode-se emitir uma nota fiscal de venda - com o código 6.102 ou 6.404 -  no próprio dia da emissão da nota fiscal eletrônica de compra, haja vista que as mercadorias não transitarão pela empresa?

Ter-se-á direito a escriturar a nota fiscal de entrada no mês de janeiro, aproveitando-se o crédito naquele mês, de acordo com a mesma observação acima?

--------------------

mudando
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 11:56

Eu acho que falta a nota, vc tem direito ao crédito.
Emita.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 12:05

Bom dia, fiquei com dúvida:

você comprou a mercadoria de um distribuidor/industria e está pedindo para ele que entregue a mercadoria diretamente ao cliente sem que passe por você, que seria o intermediário de tudo??

caso esteja dentro desta situação se caracteriza como operação triangular.
Fale se entendi corretamente por favor que daí eu consigo de ajudar.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 14:44

Boa tarde, Cindy!

O fabricante não entregará diretamente - meu cliente o fará, retirando a mercadoria na transportadora e a entregando (em outra transportadora ou diretamente ao cliente, a depender do caso-a-caso) sem que ela passe no recinto de sua empresa. Um simples repasse. 

1) Cliente compra a mercadoria a um fabricante, este emite a nota fiscal (paga ou a vencer, a depender da negociação), embarca a mercadoria na transportadora informada pelo cliente.

2) O Estado de Pernambuco, automaticamente, calcula os impostos incidentes sobre a entrada na fronteira antes mesmo dela por lá passar.

3) Cliente, de posse dessas informações, emite sua nota fiscal de venda, no mesmo dia em que o fornecedor assim o fez - essa, a minha dúvida: pode-se fazer isto, haja vista que a mercadoria não transitará pelo recinto da empresa, sendo só uma entrada simbólica?

mudando
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 15:18

Entendi, no caso mencionado no item "1) Cliente compra a mercadoria a um fabricante, este emite a nota fiscal (paga ou a vencer, a depender da negociação), embarca a mercadoria na transportadora informada pelo cliente." Seu cliente tem um caminhão ou algo assim ou ele levará a outra transportadora ou até mesmo ao cliente (conforme o caso) de forma informal??

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2020 | 20:28

A mercadoria sai de uma transportadora até outra transportadora. Normalmente, são volumes pequenos, cabe em automóveis de passeio - às vezes, até em motos. E ela segue acompanhada da nota fiscal emitida para o cliente final. A fiscalização dá direito a 30 dias, contados, nesse caso, da data de emissão da nota. Jamais houve algum tipo de atraso, viajam em, no máximo, 7 dias.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 09:06

Ricardo, essa é uma operação simples porque ocorre a todo momento as compras e revendas sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, isso possui previsão em todas as legislações estaduais. Acontece com os armazéns gerais, com os depósitos fechados, nas compras para beneficiamento/industrialização, operações triangulares, etc, etc.
No seu caso é uma operação triangular já que citou CFOPs de venda: 6.102/6404.

Agora, o que não está claro, e acredito que é também o que a Cindy não entendeu, é a questão de 2 (duas) transportadoras.
Você diz que uma transportadora colhe as mercadorias no fornecedor e depois outra colhe as mesmas mercadorias dessa transportadora inicial. Daí, vem a pergunta: onde é esse local que uma transportadora colhe da outra? esse local está indicado no CT-e? a transportadora inicial transporta apenas num trecho, ou seja, o CT-e diz SP para Pernambuco, contudo, deixa a carga na Bahia para outra transportadora carregar?
Entendeu, apenas isso não está claro!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 10:21

Não é assim. Vou descrever melhor, na primeira pessoa:

1) Compro a mercadoria no fornecedor A e pago à vista;
2) Fornecedor A  emite a nota fiscal e (digamos, em São Paulo) solicita (ou entrega pessoalmente) à Transportador B que venha retirar a mercadoria - após receber o xml, emito a nota fiscal de venda com a mesma data.
3) Mercadoria viaja durante - um exemplo - 5 dias, atravessa a fonteira e chega a Pernambuco - antes disso, o Fisco Estadual já a tem lançado em seus sistemas, debitando o imposto antecipado em minha conta a ser paga no final do mês.
4) Vou no depósito da transportadora B, recolho a mercadoria e a entrego à Transportadora C  com a nota fiscal emitida anteriormente e esta se encarrega de entregar ao meu cliente.

Como as mercadorias não chegaram a transitar em meu estabelecimento, gostaria de confirmar se isso aí como descrito caracterizaria uma entrada simbólica ou não.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 11:22

Ah tá, a mercadoria chegou na sua cidade, está apenas, digamos, em outro bairro!
A questão (raciocínio) do instituto da entrada simbólica não é essa, porque na entrada simbólica deveria existir as NF-e se amarrando (umas às outras, uma citando a outra)!
O que você está fazendo carece de um documento fiscal emitido pela transportadora, ou seja, a "ordem de coleta de carga".
É que a transportadora que emitiu o CT-e tem que deixar a mercadoria em seu estabelecimento (destinatário) e ela não fez isso. Para que a transportadora fique com mercadoria em seu galpão tem que ter a "ordem de coleta de carga", ou seja, um documento que comprove que ela foi buscar a carga em seu estabelecimento e que poderá sair daquele local (galpão da transportadora) com a sua NF-e (veja que a sua NF-e tem um endereço, contudo, está saindo de outro que é o endereço da transportadora). O documento que respalda é a "ordem de coleta de carga".

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 12:11

Deduzo, então, pelas suas palavras, que tal atividade não configura uma entrada simbólica? Nem que seja informal? A nota fiscal de saída com a mesma data de emissão da nota fiscal de entrada não pode (ou não deve) ser emitida?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 12:54

Ricardo, não é dedução, é certeza absoluta que é uma infração tributária, ou seja, ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL!
A transportadora tem que entregar a carga conforme indicado na NF-e (o CT-e cita a NF-e e esta diz o endereço de entrega que é o destinatário da carga).
Não existe informalidade nessa área, atento com o Fisco nessas questões!

2) A NF-e de saída pode sim ser emitida na mesma data da entrada, qual o problema nisso? Chegou e saiu, sem problemas!
O seu caso é que a NF-e indica um endereço e está sendo entregue em outro endereço, isso é infração tributária básica. A NF-e diz de onde vem e para onde irá, isso não pode ser desobedecido. Essa mercadoria no galpão da transportadora está sem nota fiscal, não existe nenhuma NF-e destinado a esse endereço da transportadora.
É uma infração básica e passível de autuação a qualquer momento!

3) Aqui merece duas observações, a análise acima é fria, contudo, existem os detalhes que pode mudar toda a situação.
Obs. 1. É muito comum os Fiscos estaduais credenciarem as transportadoras para reter a mercadoria, ou seja, é firmado um Termo de Acordo com o Fisco para reter a mercadoria, somente entregar ao destinatário após quitação do ICMS ST/Antecipado ou DIFAL.
Aqui no Ceará existe isso, as transportadoras não querem perder tempo nos Postos Fiscais então se credenciam para esse objetivo. Veja que aqui não tem nenhuma irregularidade pois está baseada numa norma estadual!

Obs. 2. A mercadoria pode ficar no galpão da transportadora enquanto a carreta é descarregada (as mercadorias sofrerão transbordo para veículos menores de entrega). Essa permanência no galpão não tem nenhum problema também, claro.
O que pode ocorrer também é que em vez do caminhão da transportadora ir deixar no destinatário o próprio destinatário ir buscar a mercadoria na transportadora e de lá seguir viagem para outro Estado (já com a NF-e emitida para outro Estado).
Talvez seja essa sua situação, aí, não vejo nenhum problema! (mas não é uma entrada simbólica no sentido clássico previsto, apenas você aproveitou o trajeto evitando um descarregamento no seu estabelecimento e depois um carregamento). Apenas agilizou o processo, então, não vejo nenhum problema também nessa agilidade.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 16:06



Obs. 2. A mercadoria pode ficar no galpão da transportadora enquanto a carreta é descarregada (as mercadorias sofrerão transbordo para veículos menores de entrega). Essa permanência no galpão não tem nenhum problema também, claro.
O que pode ocorrer também é que em vez do caminhão da transportadora ir deixar no destinatário o próprio destinatário ir buscar a mercadoria na transportadora e de lá seguir viagem para outro Estado (já com a NF-e emitida para outro Estado).
Talvez seja essa sua situação, aí, não vejo nenhum problema! (mas não é uma entrada simbólica no sentido clássico previsto, apenas você aproveitou o trajeto evitando um descarregamento no seu estabelecimento e depois um carregamento). Apenas agilizou o processo, então, não vejo nenhum problema também nessa agilidade.


Você acertou, a situação é exatamente esta aí. Material fica no galpão da transportadora e o próprio cliente vai retirar e entregar na transportadora indicada pelo SEU cliente. 

Acho que não ficou bem claro é pela misturada da palavra CLIENTE (há 2 clientes no caso - um o CLIENTE DA FÁBRICA, o outro o CLIENTE DO REVENDEDOR).

Vou aclarar mais, talvez:

1)Revendedor FULANO DE TAL compra 1 válvula especial de combustão no valor de R$ 5.000,00 ao fabricante BETA, para revender ao CLIENTE BELTRANO DOS ANZÓIS por 7.000,00. Este, seguindo todos os trâmites legais, emite a nota fiscal eletrônica em nome de FULANO DE TAL e chama a TRANSPORTADORA SICRANO para transportar a mercadoria até PERNAMBUCO.

2) Revendedor FULANO DE TAL já de posse simbólica da nota fiscal eletrônica (através do arquivo XML) emite sua própria nota fiscal em nome de seu CLIENTE BELTRANO DOS ANZÓIS, mas não dá saída na dita cuja, aguardando que a mercadoria chegue no depósito da transportadora.

3) Ao ser comunicado pela TRANSPORTADORA SICRANO da chegada do material em seu depósito, REVENDEDOR vai até lá, assina o canhoto da nota fiscal emitida pelo FABRICANTE BETA, bem como do conhecimento e - ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL JÁ EMITIDA para o cliente BELTRANO DOS ANZÓIS - a transporta até a TRANSPORTADORA DELTA, indicada por este, cujo nome consta na nota fiscal. Tudo devidamente documentado. 

Ao meu ver, a única transgressão, mínima por sinal, é a divergência do nome da transportadora no percurso desde a retirada da mercadoria no galpão da TRANSPORTADORA SICRANO até a chegada na TRANSPORTADORA DELTA, haja vista que será o próprio REVENDEDOR que a transportará. Mas, por se tratar apenas de uma obrigação acessória, e a distância não ser maior que uns 5 quilômetros, não representa tanto problema.



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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 16:28

Ricardo, entendemos o que ocorre com sua operação!
Claro, fomos rigorosos porque analisando o que é certo e o que é errado dentro da legislação (obrigação acessória), mas como você disse, é uma infração mínima que de fato não representa problemas!
Fica na paz, dileto!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 17:23

O grande problema, ao meu ver - acredito que você concordará -, é quando se tratar de mercadoria  não-submetida ao regime ST e o tempo decorrido seja de um período fiscal a outro.

a) Fábrica fatura nota fiscal no dia 27 (suponhamos seja de 5.000,00, icms 7%, 350,00 para crédito);  Sefaz PE já calcula o quanto de antecipação tributária (= 976,95) se irá pagar, mas a nota fiscal daquele produto só cruzará a fronteira no próximo mês, não dando direito ao crédito do ICMS, mas o revendedor irá pagar - por haver emitido a nota fiscal de venda no ato da compra - 7.000,00 x 18% = 1.260,00 -, já no próximo mês.

Ele irá recolher de ICMS ao Fisco 1.260,00 (a antecipação poderá ser creditada no próprio mês de recolhimento) e apenas terá direito ao crédito do ICMS do fornecedor (350,00) no mês subsequente.

Confere, meu raciocínio?
 

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 18:48

Ricardo, concordo não por 2 (dois) motivos:
1º) o pagamento somente ocorrerá quando passar na fronteira e você disse que somente irá chegar no próximo mês, como então, pagou antes da mercadoria chegar ao Estado do Pernambuco? Art. 351, I, combinado com o §2º, Dec. 44.650/2017:

"Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada,neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

I – por ocasião da passagem da mercadoria pelaprimeira unidade fiscal deste Estado; ou
...
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput,
nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte com as atividades suspensas; e
II – contribuinte irregular ou com indício deirregularidade, nos termos do art. 344.
...",

2º) Você não pode oferecer saída antes da mercadoria estar no seu estoque. Somente poderá revender, emitir NF-e, quando estiver na posse dessa mercadoria. Isso somente é possível nos casos de venda à ordem em que temos a presença da entrada simbólica, no caso, art. 2º, IV, combinado com o artigo 3º, I, 'c', todos da Lei 15.730/2016:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
...
IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
...

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos dacobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:
...
c) o do estabelecimento que transfira a propriedadeou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;
...".

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 20:19

Você não entendeu minha explanação, creio - acho que não fui bastante claro. 

Vou fazer por exemplo, dentro deste mês, agora, fevereiro.

1) Revendedor Faz-de-tudo comprou 1 tonelada de chapa no valor de 5.000,00 e a mercadoria é despachada pela Siderúrgica no dia 27 de janeiro - ICMS 7%, 350,00 - não tem ST por se tratar de laminados planos - e a Transportadora Zás-Trás coleta a mercadoria e a embarca para Pernambuco;

2) No mesmo dia, o Revendedor Faz-de-Tudo emite a nota fiscal para o Cliente Metalúrgica do Arrocho no valor de 7.000,00, com destaque de ICMS de 18%, 1,260,00

3) Mercadoria chegou em Pernambuco no dia 03 deste mês, havendo o Estado de Pernambuco já calculado a antecipação tributária no valor de 976,95 (é no ato, conforme você sabe, não é mais após a entrada no território de destino), devendo o Revendedor recolher essa importância no dia 26 deste mês (Paulinho Malvadeza pôs mais esse arrocho para os já sofridos empresários pernambucanos). Segue aquela informação inicial - Revendedor coleta a mercadoria diretamente no galpão da transportadora e a leva à transportadora de seu cliente, de posse da nota fiscal já emitida anteriormente.

Acontece que, por haver emitido a nota de saída no dia 27 de janeiro, concomitante à emissão da nota fiscal de entrada, o Revendedor também recolheu - como ICMS normal, representado pela emissão da nota fiscal de venda - o valor de 1.260,00 (no total, haja vista não ter direito a beneficiar-me do crédito por não haver a mercadoria entrado em seu estabelecimento e o estado só aceitar que o crédito proveniente do recolhimento antecipado só seja apropriado no mês em que o contribuinte faz o pagamento)

Então, no caso do ICMS normal, ao emitir a nota fiscal de venda no momento da nota fiscal de compra (reforço a informação: no caso de mercadorias tributadas no regime normal) o Revendedor sofrerá uma tremenda baixa em seu capital de giro, em se tratando de impostos.

Irá pagar, em fevereiro - 1.260,00 + 976,95 + 5.000,00 (presumindo um prazo de 30 dias - a maioria das empresas nordestinas é pequena, comparativamente falando, não dá para brigar por um prazo maior com as gigantes do aço), total desembolsado = 7.236,59 e só aproveitará ambos os créditos, ICMS destacado e ICMS antecipado, no período fiscal de fevereiro, com seus efeitos só fazendo sentido no mês subsequente, março.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 22:20

Ricardo, o recolhimento do ICMS ANTECIPADO ocorre quando da entrada no Estado (quando entra no Estado), no caso, em fevereiro como você disse, está aí no artigo 351, I, Decreto nº 44.650/2017 (portanto, somente irá pagar quando chegar a mercadoria no Estado):

"Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada,neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
I –  POR OCASIÃO DA PASSAGEM DA MERCADORIA PELA PRIMEIRA UNIDADE FISCAL deste Estado; ou
...".

2) Você não pode emitir nota fiscal sem que a mercadoria esteja em estoque, isso é errado porque vc obriga o contribuinte a pagar o ICMS no mês seguinte, no caso, fevereiro. Por essa razão que você disse que irá desembolsar R$ 1.260,00 (R$ 7.000,00 x 18%).
Tanto é assim que no caso dessa emissão da NF-e e o cliente tenha pago a você os R$ 7.000,00 (sem quer você tenha entregue a mercadoria) não poderá considerar esse valor como receita.
Nesse caso, agora, é você que está devendo ao cliente comprador desse aço.
Você deverá lançar a débito esse R$ 7.000,00 e creditar a conta de passivo "adiantamento de cliente", assim:
Caixa/Bancos (ativo circulante)
a adiantamento de clientes - R$ 7.000,00 (passivo circulante).
Ocorre que quando você faz isso, vc obriga seu cliente a pagar em fevereiro esse valor de R$ 1.260,00; você tem que emitir essa NF-e em fevereiro pois é nesse período que a mercadoria entra no seu estoque.
Portanto, você está lamentando que o cliente irá desembolsar R$ 7.236,95, porém, está contribuinte fazendo esse pagar R$ 1.260,00 indevidamente"
Em síntese: não emita a NF-e apenas pelo fato de alguém ter faturado para você, emita a NF-e quando estiver de posse das mercadorias, quando ela chegar no Estado!
Obs.1.  Existe o instituto da remessa para entrega futura (aqui se emite NF-e) e EXISTE o instituto do faturamento antecipado (aqui NÃO se emite NF-e). Quando você emite NF-e no dia 27 de janeiro sem a mercadoria (sem estar no estoque) você está fazendo o FATURAMENTO ANTECIPADO E COMO DITO, NESSE INSTITUTO NÃO SE EMITE NF-e.

Obs. 2. Você disse que irá desembolsar R$ 7.236,95 (DOIS ICMS e a compra da mercadoria por R$ 5.000,00 E ESTÁ LAMENTANDO ESSE DESEMBOLSO) e está recebendo apenas R$ 7.000,00. Está com prejuízo de R$ 236,95. TEM ALGUMA COISA ERRADA AÍ!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Domingo | 16 fevereiro 2020 | 06:53

Obs. 2. Você disse que irá desembolsar R$ 7.236,95 (DOIS ICMS e a compra da mercadoria por R$ 5.000,00 E ESTÁ LAMENTANDO ESSE DESEMBOLSO) e está recebendo apenas R$ 7.000,00. Está com prejuízo de R$ 236,95. TEM ALGUMA COISA ERRADA AÍ!
Não, não está errado - o desembolso de 7.236,95 será antecipado, por um dia no total, por 236,95 no decorrer do mês, o lucro será o crédito do imposto na Sefaz, mas ele só fará sentido financeiro no próximo período, março, conforme destaquei. É isto que está a sangrar os empresários, principalmente os dos estados do norte e nordeste, importadores internos de mercadorias.

No exemplo:

Compra efetuada em 27 de janeiro com 30 dias

Pagamento ao fornecedor em 26 de fevereiro - 5.000,00
ICMS-AT, em 26 de fevereiro                                      976,95
ICMS-NORMAL - em 15/02                                       1.260,00 (hipótese de nota fiscal emitida junto com a compra)
Total pago em fevereiro                                           7.236,95

Se a venda houver sido efetuada com 30 dias, a partir da emissão da nota fiscal de venda, receberá 7.000,00 em 26 de fevereiro, com 1 dia de descompasso de crédito bancário, o dinheiro só estará disponível no próximo dia, 27, ficando com um descompasso de caixa de 7.236,95 por 1 dia, 236,95 no mês, sendo que em 15 do 02 ele desembolsará antecipadamente 1.260,00. Mas, se ele fizer como se é exigido pela lei (ela precisa ser mudada - se o Estado se julga no direito de antecipar o cálculo do imposto, porque o contribuinte não pode fazer o mesmo?), aí é que, talvez, terá um descompasso de capital de giro maior ainda, como segue:

Compra em 27 de janeiro com 30 dias - paga a duplicata e imposto AT em 26 de fevereiro, total 5.976,95
Faturamento da mercadoria em 03 de fevereiro - receberá os 7.000,00 em 03 de março, terá que bancar 6 dias de 5.976,95. 

O crédito AT e o crédito do ICMS próprio só serão aproveitados no período fiscal de fevereiro - esse será o "lucro" do contribuinte, (nas mãos do governo, o que é pior ainda, não está com o empresário) 976,95 + 350,00 = 1.236,95. É isto que o enfoque socialista de concentração de renda no estado, de se retirar dinheiro das empresas, está fazendo com o pequeno empresário - todo o resto são firulas, pura e simplesmente, populismo para angariar votos.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 16 fevereiro 2020 | 08:02

Ricardo, perdão, mas não concordo!
PRIMEIRO, acabe com essa prática de emitir NF-e apenas porque tomou ciência de uma operação (que um fornecedor emitiu uma nota fiscal para você), somente deve emitir nota fiscal quando possuir a mercadoria no estoque. Do contrário, estará praticando o faturamento antecipado e nessa sistemática não tem nota fiscal, não tem legislação para esse procedimento. E quando faz isso, prejudica o contribuinte porque força o ICMS da obrigação própria de R$ 1.260,00 no mês de fevereiro.
Acabe com isso, não faça mais isso!

SEGUNDO, você está trabalhando com prejuízo sim, claramente. Mesmo se considerarmos esses valores, apenas esses valores, irá trabalhar com prejuízo ainda que seja por alguns dias (na espera de crédito fiscal do ICMS antecipado). Ocorre que sabemos que não é apenas esses valores, existem outros: luz, água, funcionários, O SEU DINHEIRO COMO CONTADOR, etc, etc. Aliás, você mesmo disse linhas atrás que paga o frete para ir deixar no cliente (ir deixar no comprador do aço), então, mais um custo.
No contexto, claramente tem omissão de receita, do contrário, essa empresa está com os dias contados!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Domingo | 16 fevereiro 2020 | 08:25

Não tem legislação ainda, visto que essa prática da antecipação tributária é recente - a partir de nov/2014 ("presentinho" de natal de Paulinho Malvadeza) é que o estado de Pernambuco forçou o cálculo do ICMS AT na data de emissão da nota fiscal, não na entrada da mercadoria em Pernambuco. 

Por isso, que digo AINDA - o estado mesmo diz que a data para PERÍODO FISCAL daquela cobrança é a data de emissão da nota, abrindo brecha para que o contribuinte se credite, precisa-se apenas de pressão do empresariado a este respeito.

Quanto ao prejuízo, lembre-se de que os valores apresentados são apenas simbólicos, apenas orientativos à discussão. Os preços reais praticados não são aqueles, claro - do contrário, a empresa não estaria de pé desde 2004.

mudando

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