Olá Leonardo
Transcrevo a orientação do Fisco aqui do Estado de São Paulo:
7. Posto isso, quanto ao questionamento referente à indicação da origem do produto informado pelo seu fornecedor no momento da venda, considerando que a Consulente revende os produtos que adquire, sem realizar nenhum tipo de industrialização, a Portaria CAT 64/2013 dispõe que:
“Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária -
CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”
8. Conforme dispositivo transcrito, como regra, a Consulente deve manter o controle das informações apresentadas pelo seu fornecedor quanto à origem (Código de Situação Tributária) dos produtos que adquire. E, de acordo com as informações fornecidas no relato, tal controle é realizado pela Consulente por meio da escrituração das Notas Fiscais em seu Livro Registro de Entradas. Todavia, não sendo possível identificar a origem do produto no momento de sua saída, deve-se adotar o critério contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Fonte:
ICMS – Revenda de produtos com conteúdo de importação diferentes – Informação do Código de Situação Tributária dos produtos - Link:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16064_2017.aspx