A base legal é o Art. 5º-A do anexo II do Regulamento do ICMS do MS (Art. 12 da Lei 1.810/97), ver abaixo.
Portanto, no seu caso em que compra direto do produtor não tem diferimento do ICMS, essa operação é tributada normalmente!
Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:
I – estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão
vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial
qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em
que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial
destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for
utilizado o carvão vegetal;
II – aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento
industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado,
hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos
para o momento a que se refere o inciso anterior.