x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 620

Diferencial de alíquota - transporte subcontratado

Flavio

Flavio

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 10:26

Bom dia. Peço ajuda dos colegas no seguinte caso: Tem uma empresa transportadora localizada no estado de RO, que subcontratou outra transportadora do estado do MT, para transportar mercadoria do MT para RO. Nesse caso quem recolhe o DIFAL seria a empresa contratante? pelo que entendi. Segue norma conforme o decreto 8321/98 art. 255: 

§ 3º. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e à empresa transportadora contratante. (NR dada pelo Dec. 21435, de 06.12.16 – efeitos a partir de 06.12.16)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 16:13

Como o serviço de transporte está sendo iniciado em Mato Grosso, então, a legislação a ser aplicada é a do Estado do Mato Grosso. Esse ICMS pertence ao Estado do Mato Grosso porque o serviço está iniciando naquele Estado!

2) Quando você fala em DIFAL de serviço de transporte é porque o destinatário em Rondônia é uma pessoa física ou jurídica não contribuinte? (você está se referindo a esse ICMS do Convênio 93/2015?).
Este ICMS DIFAL, pertencente a Rondônia, caso seja este, então, sim, a legislação a ser aplicada é a de Rondônia porque esse DIFAL pertence a Rondônia.
Obs. Caso tenha sido o fornecedor que contratou o serviço de transporte, então, não se fala em DIFAL!
Obs. 2. Esse artigo 255, §3º, está revogado, e ele não diz respeito ao ICMS DIFAL, mas sim ao ICMS normal da transportadora que subcontratou. Contudo, como dito no item 1 acima, esse ICMS pertence ao Estado do Mato Grosso, logo, é a legislação daquele Estado que deverá ser observada. Atualmente, essa mesma redação do art. 255, §3º (revogado) consta no art. 40, §2º, ANEXO III, novo RICMS/RO.
Obs. 3) No mais, como o serviço de transporte está iniciando em Estado diferente da empresa contratante, essa regra citada do art. 255, 3º (revogado), responsabilidade da contratante, não vale, conforme cláusula primeira do Convênio 25/90:

"Cláusula primeira
 Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, DESDE QUE INSCRITA no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade