Bom dia Carlos.
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010, diz que:
Art. 5 o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
Sendo assim o CFOP de entrada deverá ser 1.102 ou 2.102, dependendo da origem.
Atenciosamente,
Matheus Borges