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ICMS, permissão de crédito de ICMS por transportadora do simples nacional

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 15:20

Olá Everson Menezes

Segundo a SEFAZ/SP por meio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18314/2018, de 25 de Setembro de 2018, disponibilizado no site da mesma em 05/10/2018,  as prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Entenda o caso análogo:

Ementa
ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.
I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), e CNAE secundária de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (46.49-4/04), dentre outros, afirma que uma transportadora optante pelo Simples Nacional e localizada em São Paulo presta serviços a tomador estabelecido também neste Estado, sendo que o início da prestação se dá em outra unidade federativa. Indaga se “o valor de ICMS pago antecipado pode ser creditado pelo tomador do serviço na escrituração do CTE”.
Interpretação
2.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que o tomador dos serviços de transporte em análise é a própria Consulente.
3.Isso posto, esclarecemos que, no caso de transporte realizado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de acordo com o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) “as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63”, que dispõe:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
[...]
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).” (g.n.)
4.Depreende-se do exposto que o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
5.Nesse sentido, os artigos 60 e 61, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018, observam:
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.” (g.n.)
6.Portanto, na hipótese de a Consulente adquirir serviço de transporte realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, não há que se falar em direito ao crédito, pela Consulente, do imposto referente a essa prestação de serviço de transporte. A transportadora, por sua vez, não deverá consignar, no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), expressão que indique permissão de direito ao crédito de ICMS para a respectiva prestação de serviço.

Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18314_2018.aspx

Abraços!


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