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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de icms simples nacional

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 20:53

Juliana, esse diferencial de alíquota é via recolhimentos especiais, conforme artigo 115, XV-A, RICMS/SP.
Agora, com relação a outros pagamentos (contribuintes que apuram o ICMS) no artigo 117, §3º, RICMS/SP, temos o seguinte:

"§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de  Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do  Art. 117 do RICMS".

Claramente a legislação está dizendo que nessa situação de devolução não quer o ICMS, portanto, entendo, que pelo princípio da isonomia tributária deverá tentar o pedido da restituição desse ICMS.
Estou usando o termo tentar porque existe um entendimento nos Fiscos Estaduais de que a restituição somente é devida caso tenha pago a maior ou indevidamente, assim, como não pagou a maior, tampouco indevidamente, não tem direito a restituição. No seu caso, houve o fato gerador e a operação de devolução trata-se de uma outra operação (posterior).
Seja como for, faça a tentativa nos termos da Portaria CAT 83/1991 (não se trata de restituição da Portaria CAT 147/2011).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 08:00

Exatamente, existe o entendimento de que no seu caso o ICMS é devido, uma vez que circulou e gerou todos os efeitos, independentemente se foi devolvida ou não!
Obs. Porém, como dito acima, como existe essa norma do art. 117, §3º, RICMS/SP (colado acima), não custa nada pleitear a restituição (repetição do indébito) pelo principio da isonomia tributária. Permitido para um, pode ser permitido para outro!

Boa Sorte!

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