x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 2.903

Compra Interestadual de calçados

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 09:09

Bom dia a todos.

Bem, segundo o Decreto 50.070 de 30/09/2005, fica reduzida a base de cálculo para 12% para produtos de couro do capítulo 41, de produtos dos capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00. No Ofício Gs cat nº431/2005, detalha que: "...a redução aplica-se apenas nas saídas internas promovidas pelos fabricantes...". A questão é: Se eu adquirir calçados de fabricantes fora do Estado de São Paulo, cujos produtos estejam dentro destas classificações ficais citadas a cima, tenho que recolher diferencial de alíquota ou eu apenas teria que recolher, caso a empresa fosse uma distribuidora. A minha pergunta se dá, pelo fato da Legislação tratar que o calçado teria a aliquota de 12% e as notas de fora do Estado de São Paulo (de Minas e Paraná, por exemplo) virem com um ICMS destacado de 12%.

Desde já, muito obrigado.


Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 14:18

Adilson
A Aplicação e válida para a saída do fabricante.
Se vc é um revendedor, sua saida interna teria alíquota de 18% e não de 12%.
Sendo assim é devida o diferencial.
Rose

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 14:25

Beleza Rose, muito obrigado.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 11:42

Mais a cerca deste assunto...

Procede o raciocínio desenvolvido em minha consulta, em razão da equivalência que se aplica quanto à prática das operações internas, uma vez que o dispositivo legal (artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP, incorporado por meio do D.50.070/2005) não instituiu exceções a sua aplicação.



Dessa forma, para a compra interestadual das mercadorias citadas nos capítulos mencionados diretamente do estabelecimento industrial não será devido o diferencial de alíquotas.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 11:49

Estou aguardando uma resposta de nossa consultoria se isso vale apenas para situações entre INDUSTRIA X INDUSTRIA ou se vale também de COMERCIO X INDUSTRIA.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 15:04

Adilson,

A lei é clara quando diz: SAIDA INTERNA ESTABELECIMENTO FABRICANTE.
No seu caso , se você é revendedor (simples Nacional) é devida a diferença.
Se você é revendedor (RPA) não.
Não sei se isso esclarece sua dúvida.
Rose

Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada o "caput" do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 30. (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capitulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112)." (NR).

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 17 março 2010 | 09:08

Olá Rose, bom dia.

Meu anjo, tenho uma opnião quanto a esta questão:

Vamos supor, para entendermos o rasciocício quanto esta minha posição: No caso de uma empresa que é Comercio Varejista de Calçados (optante pelo Simples Nacional) do Estado de São Paulo, que compre de uma empresa Fabricante de Calçados de Estado diferente, também não pagará este diferencial de aliquota, como se fosse de Industria X Industria, por que?

Porque, conforme o texto legal, citado acima, não é excepcionada a aplicação da referida redução quando a venda for para as empresas optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional).
Portanto, nobre colega, considerando que se uma empresa Varejista optante pelo Simples adquirisse esses produtos internamente da indústria paulista seria mediante a tributação de uma carga equivalente a 12%, correto? Pois bem, da mesma forma, podemos deduzir que, na transação de uma empresa Varejista, na aquisição interestadual, não ficará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas em razão da equivalência entre as operações internas e interestaduais, capitche??

Bem, fico no aguardo, caso tenham algo diferente da idéia por mim exposta, ok??


Que Deus abençoe a todos.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade