
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia a todos.
Bem, segundo o Decreto 50.070 de 30/09/2005, fica reduzida a base de cálculo para 12% para produtos de couro do capítulo 41, de produtos dos capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00. No Ofício Gs cat nº431/2005, detalha que: "...a redução aplica-se apenas nas saídas internas promovidas pelos fabricantes...". A questão é: Se eu adquirir calçados de fabricantes fora do Estado de São Paulo, cujos produtos estejam dentro destas classificações ficais citadas a cima, tenho que recolher diferencial de alíquota ou eu apenas teria que recolher, caso a empresa fosse uma distribuidora. A minha pergunta se dá, pelo fato da Legislação tratar que o calçado teria a aliquota de 12% e as notas de fora do Estado de São Paulo (de Minas e Paraná, por exemplo) virem com um ICMS destacado de 12%.
Desde já, muito obrigado.
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