Ricardo, tá certo, é porque deu a entender que o frete foi cláusula CIF, porém, foi vc destinatário que tomou o serviço, é FOB.
Diante disso, o valor do serviço de transporte não foi adicionado na base de cálculo do ICMS ST, assim, conforme cláusula décima primeira, §2º, Convênio ICMS nº 142/2018, o destinatário deverá pagar em separado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula".
Isso é muito frequente quando o fornecedor tem inscrição de substituto tributário no destino (no PRESENTE caso inscrição em Pernambuco) para reter o ICMS e em data fixada na legislação repassar. Como o serviço de transporte foi contratado pelo destinatário, como diz o §2º acima, o substituto ficou 'NA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO'. Como o fornecedor não contratou o serviço de transporte, não sabia nem mesmo o valor, não foi sua responsabilidade de contratar o serviço, então, fez sua parte e enviou para Pernambuco com o ICMS ST sem o frete incluido na BC. PRONTO É ISSO!
Diante disso, a responsabilidade agora é do destinatário pagar o ICMS ST dessa parcela da BC (valor do frete).
Aí você pergunta: "O ICMS ST sobre a parcela do frete deve ser calculado, usando-se a mesma MVA e deduzindo o ICMS próprio conforme está no documento, correto?".
RESP. Entendo assim, é isso mesmo! Tem apenas uma exceção, é o que está posto na cláusula décima primeira, §3º, mesmo Convênio ICMS nº 142/2018:
"§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário".
Ou seja, caso o Fisco do Pernambuco tenha um agregado específico para esses casos, teríamos, então, que analisar a legislação do Pernambuco nesse ponto!
Obs. Quando a norma coloca os agregados para alíquota de 4%, 7%, 12%, está se referindo ao agregado dos produtos e não do frete, portanto, não conheço cálculos que mude agregados. Isso não existe, agregado para mercadoria e agregado para frete. Imagine se fosse o fornecedor que tivesse contratado o frete, como eu pensei que fosse, ELE IRIA USAR DOIS AGREGADOS? CLARO QUE NÃO, ISSO NÃO EXISTE!