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ST Fretes Mercadorias importadas

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 17:09

Boa tarde a todos!

ICMS ST sobre fretes de mercadorias importadas deve seguir com a mesma MVA do produto? A dedução do ICMS próprio do frete será de 7% ou 4%?

Exemplifico:

Cliente adquiriu produto - conexão importada, código 7307, MVA 60,39, ICMS destacado 75,20 (alíquota 4%), mercadoria 1.880,00, ipi 94,00  - a um importador em São Paulo e o transportou para Pernambuco, frete 186,37, destaque ICMS 12,86, alíquota 7%

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Cálculo ST =[ (1.880,00 + 94,00) * 1.6039 * 0,18] - 75,20 = 494,70 ("bate" com o calculado pela SEFAZ-PE, problema algum quanto a isto)

O ICMS ST sobre a parcela do frete deve ser calculado, usando-se a mesma MVA e deduzindo o ICMS próprio conforme está no documento, correto?

(186,37 * 1,6039 * 0,18) - 12,86 = 40,95

Ou, pelo fato do frete ser um produto nacional, ter o ICMS incidente na base de 7%, deve-se usar a MVA correspondente, cerca de 55,38, conforme Decreto 42563, Pernambuco?

Ficaria assim?

(186,37 * 1,5538 * 0,18) - 12,86 = 39,26...

A diferença é pouca, muito pouca, mas é para saber como se agir quando os valores forem maiores, quiçá.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2020 | 22:43

Ricardo, você somente calcula o ICMS ST do frete quando não está composto na base de cálculo. Ora, você mesmo disse que o importador de São Paulo transportou para o Estado do Pernambuco, ou seja, ele foi o tomador do serviço, logo, quando ele vendeu a mercadoria para você o frete já está incluso, não precisa ser adicionado na BC do ICMS ST.
O raciocínio é o seguinte: Imagine que vc vem aqui na minha loja em Fortaleza e pergunta o preço de determinado produto, então, eu digo que é R$ 1.000,00 a unidade. Então, você diz que 10 unidades, logo, R$ 10.000,00.
Aí você fala que quer eu vá deixar no Pernambuco!
Pergunto: esse produto será vendido para você a R$ 1.000,00? Claro que não, porque como eu sei que irei deixar no Pernambuco, então, eu digo que é R$ 14.000,00.
O que você acha que é esses R$ 4.000,00 a mais no valor dos produtos?
RESP. Isso mesmo, o frete!
Assim, quando o vendedor é responsável pelo frete (CIF), tal valor já está embutido no preço das mercadorias.
No seu seu exemplo, o cálculo vai até onde você disse o seguinte:
"Cálculo ST =[ (1.880,00 + 94,00) * 1.6039 * 0,18] - 75,20 = 494,70 ("bate" com o calculado pela SEFAZ-PE, problema algum quanto a isto)".

Acabou, é isso aí e pronto!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 06:18

Regra ST sobre fretes PE

Não, cliente pagou o frete. Devo calcular, sim, o ICMS ST sobre ele. Eu só não precisaria calcular se o vendedor, como você exemplificou, houvesse assumido o frete, mas, no meu caso, não foi o que aconteceu.

Cliente adquiriu produto ... e o transportou para Pernambuco

No caso, o artigo O refere-se ao cliente, não ao importador - este entregou o produto FOB.

Conforme diz no item 5.5, quando o frete não compôs a base de cálculo, o destinatário deverá recolher o Imposto Complementar aplicando as regras a que o produto está sujeito. 

Minha única dúvida é se devo usar a MVA de quando a alíquota é 7% (o caso do frete) ou de 4% (caso da mercadoria importada., como mostro na imagem abaixo:

Alíquotas e MVA 

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 07:41

Ricardo, tá certo, é porque deu a entender que o frete foi cláusula CIF, porém, foi vc destinatário que tomou o serviço, é FOB.

Diante disso, o valor do serviço de transporte não foi adicionado na base de cálculo do ICMS ST, assim, conforme cláusula décima primeira, §2º, Convênio ICMS nº 142/2018, o destinatário deverá pagar em separado:

"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula".

Isso  é muito frequente quando o fornecedor tem inscrição de substituto tributário no destino (no PRESENTE caso inscrição em Pernambuco) para reter o ICMS e em data fixada na legislação repassar. Como o serviço de transporte foi contratado pelo destinatário, como diz o §2º acima, o substituto ficou 'NA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO'. Como o fornecedor não contratou o serviço de transporte, não sabia nem mesmo o valor, não foi sua responsabilidade de contratar o serviço, então, fez sua parte e enviou para Pernambuco com o ICMS ST sem o frete incluido na BC. PRONTO É ISSO!
Diante disso, a responsabilidade agora é do destinatário pagar o ICMS ST dessa parcela da BC (valor do frete).
Aí você pergunta: "O ICMS ST sobre a parcela do frete deve ser calculado, usando-se a mesma MVA e deduzindo o ICMS próprio conforme está no documento, correto?".

RESP. Entendo assim, é isso mesmo! Tem apenas uma exceção, é o que está posto na cláusula décima primeira, §3º, mesmo Convênio ICMS nº 142/2018:
"§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário".

Ou seja, caso o Fisco do Pernambuco tenha um agregado específico para esses casos, teríamos, então, que analisar a legislação do Pernambuco nesse ponto!
Obs. Quando a norma coloca os agregados para alíquota de 4%, 7%, 12%, está se referindo ao agregado dos produtos e não do frete, portanto, não conheço cálculos que mude agregados. Isso não existe, agregado para mercadoria e agregado para frete. Imagine se fosse o fornecedor que tivesse contratado o frete, como eu pensei que fosse, ELE IRIA USAR DOIS AGREGADOS? CLARO QUE NÃO, ISSO NÃO EXISTE!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 08:20

Um verdadeiro manicômio, o sistema tributário brasileiro. Acompanho essa miséria desde 1970 e jamais vi tamanha complicação, resultado dessa nova safra de governadores, de 2003 pra cá. Quando vejo empresários apoiando esses camaradas é que me dá raiva.

Vou aplicar a MVA de produto importado e deduzir o ICMS calculado à alíquota de 7% sobre o frete, portanto, como meu primeiro exemplo. "Pode isso, Arnaldo?"

(186,37 * 1,6039 * 0,18) - 12,86 = 40,95

mudando

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